Brasão da CML

LEI Nº 11.261, DE 8 DE JULHO DE 2011


Acresce dispositivos ao artigo 1º e altera a redação do artigo 3º da Lei nº 6.387/1995, que trata das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Passa o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.387/1995 a constituir-se no parágrafo primeiro, acresce a este parágrafo o inciso VIII, com a redação a seguir especificada, e acresce o parágrafo segundo a este artigo com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
§ 1º   Consideram-se de excepcional interesse público as contratações que visem a:
. . .
VIII – Atender a necessidades havidas com a execução de programas federais e/ou estaduais na área da saúde e programas complementares a rede de assistência à saúde municipal.
§ 2º   A exceção prevista no inciso VIII do parágrafo anterior deverá observar obrigatoriamente o seguinte:
I – ser rigorosamente acompanhada, fiscalizada e atestada pelos secretários de Saúde, de Gestão Pública, de Fazenda, de Governo e pelo Procurador Geral do Município e, no mínimo, por um servidor efetivo de cada um dessas secretarias; e
II – a contratação deverá ocorrer em caráter de excepcionalidade, por prazo determinado, cabendo ao Município a elaboração de proposta nesse sentido dentro da legislação pertinente.”

Art. 2°   Passa o artigo 3º da Lei nº 6.387/1995 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   O pessoal contratado nos termos desta lei não integrará os Quadros de Empregos instituídos na Administração Pública Municipal e seus vencimentos corresponderão aos níveis fixados para as categorias e profissionais análogos dos citados quadros, não fazendo jus às gratificações devidas aos servidores municipais.”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de julho de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO              CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                   Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 233/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1602, caderno único, págs. 15 e 16, em 8/7/2011.

.