Art. 1º O inciso I do
artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
I – as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas
ao templo, bem como os templos religiosos instalados em imóvel alugado e,
em relação a estes, observados os seguinte requisitos:
a) imóvel alugado há no mínimo seis meses;
b) contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas agregadas;
c) edificação com instalações e características próprias para templo
religioso;
d) entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de
Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal. ” . . .
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 12 de junho de 2002.
TERCÍLIO LUIZ TURINI
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 71/2002
Autoria: Jamil Janene, Paulo Arildo Domingues, Orlando Bonilha Soares
Proença, Carlos Alberto de Castro Bordin, Henrique Humberto Mesquita de
Almeida Barros, Márcia Helena Carvalho Lopes, Leonilso Jaqueta, Lourival
Germano, Renato Silvestre de Araújo, Tercílio Luiz Turini, Joaquim Félix
Ribeiro, André Luiz Vargas Ilário, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Luiz
Carlos Tamarozzi, Roberto Ávila Scaff, Hélio de Oliveira Cardoso, Sidney
Osmundo de Souza e Flávio Anselmo Vedoato.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 379, Caderno Único, Fls. 4,
de 20.6.2002.