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LEI Nº 8.810, DE 12 DE JUNHO DE 2002


Dá nova redação ao inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
I – as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao templo, bem como os templos religiosos instalados em imóvel alugado e, em relação a estes, observados os seguinte requisitos:
a) imóvel alugado há no mínimo seis meses;
b) contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas agregadas;
c) edificação com instalações e características próprias para templo religioso;
d) entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal. ” . . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de junho de 2002.



TERCÍLIO LUIZ TURINI
        Presidente             
 

                                                                                              
                         
Ref.
Projeto de Lei nº 71/2002
Autoria: Jamil Janene, Paulo Arildo Domingues, Orlando Bonilha Soares Proença, Carlos Alberto de Castro Bordin, Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros, Márcia Helena Carvalho Lopes, Leonilso Jaqueta, Lourival Germano, Renato Silvestre de Araújo, Tercílio Luiz Turini, Joaquim Félix Ribeiro, André Luiz Vargas Ilário, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Luiz Carlos Tamarozzi, Roberto Ávila Scaff, Hélio de Oliveira Cardoso, Sidney Osmundo de Souza e Flávio Anselmo Vedoato.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 379, Caderno Único, Fls. 4, de 20.6.2002.