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LEI Nº 8.673, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2001

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Dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, consolidando os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Sâo isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas:
I – as residências pastorais de propriedade das igrejas desde que anexas ao templo;(Redação original)
I - as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao templo, bem como os templos religiosos instalados em iimóvel alugado e, em relação a estes, observados os seguinte requisitos: (Redaçâo dada pelo art. 1º da Lei nº 8.810, de 12 de junho de 2002 ;
I
- as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao templo, bem como os templos religiosos e hospitais sem fins lucrativos que atendem pelo SUS, instalados em imóvel alugado e, em relação a estes, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.359, de 20 de novembro de 2007) (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.008, de 23 de setembro de 2010).
a) imóvel alugado há no mínimo seis meses; (Redaçâo dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.810, de 12 de junho de 2002
; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.008, de 23 de setembro de 2010).
b) contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas agregadas; (Redaçâo dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.810, de 12 de junho de 2002 ;
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.008, de 23 de setembro de 2010).
c) edificação com instalações e caracteríssticas próprias para templo religioso; (Redaçâo dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.810, de 12 de junho de 2002 ;

c) edificação com instalações e características próprias para o desenvolvimento das atividades que lhe são peculiares; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.359, de 20 de novembro de 2007) (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.008, de 23 de setembro de 2010).
d) entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal. (Redaçâo dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.810, de 12 de junho de 2002;
(REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.008, de 23 de setembro de 2010).
II - Os imóveis próprios das associações de moradores de bairros;
II - Os imóveis próprios das associações de moradores de bairros, exceto condomínios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 10 de dezembro de 2019, COM EFEITOS LEGAIS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2020))
III - Os imóveis pertencentes a pessoas com mais de 63 anos de idade que preencham os seguintes requisitos:
III os imóveis pertencentes a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que preencham os seguintes requisitos:(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.970, de 9 de agosto de 2010). (Suspensa a Eficácia da Lei nº 10.970/2010 pelo Decreto Legislativo nº 256, de 11 de julho de 2017).
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a três salários mínimos;(Redação original)
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 30.000,00(trinta mil reais)
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.765 de 22 de agosto de 2005). (Suspensa a eficácia da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005 pelo Decreto Legislativo nº 219, de 1º de fevereiro de 2007).
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro de 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016).
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017).
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).
IV - Os imóveis pertencentes a pessoas viúvas que preencham os seguintes requisitos:
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a três salários mínimos;(Redação original)
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).(Redação original)
c) o benefíciário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002)
 c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005).
(Suspensa a eficácia da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005 pelo Decreto Legislativo nº 219, de 1º de fevereiro de 2007).
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro de 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016).

c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017).
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).
V - Os imóveis ocupados por pessoa portadora de deficiência e sua família que comprovem os seguintes requisitos:
a) que a deficiência a impede de exercer qualquer atividade laboral;
b) que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a três salários mínimos;(Redação original)

b) que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
c) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação original)
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002).
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.765, de 22.08.2005) (Suspensa a eficácia da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005 pelo Decreto Legislativo nº 219, de 1º de fevereiro de 2007).
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro de 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016).
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017).
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).
VI - as residências próprias, quando ocupadas por ex–combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos.
VI - as residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) ou por expedicionários da Força de Emergência das Nações Unidas (UNEF) - Batalhão de Suez, cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.231, de 10 de novembro de 2003). (Suspensa a eficácia da Lei nº 9.231, de 10 de novembro de 2003 pelo Decreto Legislativo nº 239, de 1º de dezembro de 2010).
VII - As entidades assistenciais que preencham os seguintes requisitos:
a) sejam declaradas de utilidade Pública Municipal;
b) sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
c) nos casos de atendimento de proteção especial à criança e ao adolescente, conforme o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina.

VII - As entidades beneficentes, atuantes nos serviços sócio-assistenciais de proteção social básica e de proteção social especial; as entidades filantrópicas constituídas por centros de educação infantil e de educação especial, bem como as entidades filantrópicas de atendimento aos serviços de apoio à saúde tais como: casas e centros de acolhimento institucional, centros de apoio para tratamentos de saúde, centros de terapia familiar, centros de atendimento a usuários de substâncias psicoativas, e entidades filantrópicas de atendimento exclusivo à saúde de pessoas com deficiência, estendendo-se às entidades a que alude este inciso a isenção das Taxas Mobiliárias previstas no art. 188, incisos I, II, IV e VIII da Lei nº 7.303/97 (Código Tributário do Município de Londrina), devendo em todos os casos preencher os seguintes requisitos:
a) Sejam declaradas de utilidade pública municipal;
b) Possuam a certificação estabelecida na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
c) No casos de atendimento de proteção especial à criança e ao adolescente, conforme o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes de Londrina. (Redação do inciso dada pelo art. 1º da Lei nº 11.107, 17 de dezembro de 2010).
VIII - os menores que, em virtude do falecimento dos pais, se tornem herdeiros de imóvel, observado o seguinte: (Acresccido pelo art. 1º da Lei nº 9.756, de 10 de agosto 2005, com efeitos a partir de 01.01.2006). (Suspensa a eficácia da Lei nº 9.756, de 10 de agosto de 2005 pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de fevereiro de 2008).
a) sejam herdeiros de um único imóvel e nele residam;
b) não tenham nenhum tipo de renda nem recebam benefícios em face do falecimento dos pais, como aposentadoria, pensão e outros; e
c) sejam excluídos dessa isenção ao completarem 21 anos de idade.
§ 1º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão, e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.
§ 1º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas no decorrer do exercício do lançamento que for objeto do pedido, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício e, posteriormente, poderão ser concedidas de ofício, para os anos subsequentes, podendo a Administração, a qualquer tempo, mediante procedimento administrativo, requerer nova comprovação dos requisitos, para renovar a concessão para os anos seguintes, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.123, de 16 de julho de 2014).
I - a convocação do contribuinte para que comprove a manutenção das condições que deram ensejo à isenção prevista no caput do presente artigo deverá ser realizada mediante documento próprio, de fácil identificação ao contribuinte, sendo vedada a convocação pelo carnê do IPTU;
II - até ao final do procedimento administrativo fica proibida a suspensão ou a revogação da isenção prevista no caput do presente artigo; e
III - concluindo o procedimento administrativo pela perda do direito à isenção prevista no presente artigo, é facultado à Administração constituir o crédito tributário, mediante lançamento, desde o momento que se verificar a inadimplência dos requisitos previstos em lei.
§ 2º As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário. (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005). (Suspensa a eficácia da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005 pelo Decreto Legislativo nº 219, de 1º de fevereiro de 2007).
§ 2º As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário, e quando for o caso, também sobre as outras unidades existentes no mesmo imóvel que não apresentem características comerciais ou residenciais com condições de habitabilidade, conforme regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019). (Vide Decreto nº 1756, de 28 de dezembro de 2018).
§ 2º   As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão sobre o imóvel residencial do beneficiário, até o limite do valor venal mencionado nos respectivos incisos, não se aplicando sobre as unidades cadastradas com a ocupação que não seja residencial. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.970, de 10 de dezembro de 2019, COM EFEITOS LEGAIS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2020)
§ 3º Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador do IPTU.
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao valor ali previsto quando o beneficiário comprovar documentalmente ou em processo regular de fiscalização que o cumprimento da obrigação tributária trará prejuízo à manutenção de tratamento de doença grave e ao sustento próprio ou de seus familiares mediante diligência das Secretarias de Saúde e Ação Social.
§ 4 As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio 2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002).
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016).
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017).
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).
§ 5º O valor de R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016).
§ O valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017).
§ 5º O valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).

Art. 1º - A O carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá conter: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.530, de 08 de junho de 2004),
I - comunicado aos contribuintes informando-os sobre as isenções previstas no artigo 1º desta Lei, as condições para sua concessão e aviso de que essas isenções deverão ser requeridas anualmente;
II - formulário próprio para o interessado preencher e protocolar na Secretaria Municipal de Fazenda requerendo a isenção; e (Inciso revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).
III - outras informações afins, a critério do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A contracapa do carnê do IPTU deverá ser confeccionada tendo como exemplo e padrão o Anexo I, parte integrante desta lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.743, de 19 de agosto de 2009). (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).

Art. 1º- B São isentos, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) e às taxas agregadas, as residências paroquiais e de zeladores, salões paroquiais, seminários, estacionamentos que servem ao templo, abrigos recreativos e prédios administrativos, de propriedade das igrejas, assim como seus terrenos para construção futura de templo, observado o disposto no § 1º, bem como os templos religiosos instalados em imóvel alugado, observado o disposto no § 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.008, 23 de setembro de 2010).
§ 1º Em relação aos imóveis para construção futura de templo, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) O imóvel deve se localizar em zona urbana em que é permitida a construção de templo;
b) A intenção de construção do templo deve ser informada à Secretaria Municipal de Fazenda, através de requerimento administrativo;
c) O projeto da construção deve ser protocolado no órgão administrativo competente, no prazo máximo de até 1(um) ano, contado da aquisição do imóvel, e a construção iniciada em até 2 (dois ) anos, contados da concessão do alvará de construção, sob pena de cancelamento da isenção a partir do exercício seguinte; e
d) No caso de o imóvel ser utilizado para finalidade diversa ou ser alienado a terceiros caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.
§ 2º Em relação aos templos religiosos instalados em imóvel alugado devem ser observados os seguintes requisitos:
a) Imóvel alugado há no mínimo seis meses;
b) Contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU;
c) Entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal.
§ 3º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas, anualmente, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.

Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão as seguintes reduções no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):(redação original)
I - os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais terão redução de cinqüenta por cento do valor do imposto lançado;
II - os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastoril terão redução de oitenta por cento do valor do imposto lançado.
II – os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastoril terão redução de cinquenta por cento do valor do imposto lançado. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).
Parágrafo único. A prova do cultivo será feita mediante vistoria no local.

Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão redução de cinqüenta por cento no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU): (REVOGADO na íntegra pelo art. 3º da Lei nº 10.128, de 26 de dezembro de 2006).
I - os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais; e
II – os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastoril terão redução de cinquenta por cento do valor do imposto lançado. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).
§ 1º Fica o Executivo autorizado a conceder de ofício o benefício, a partir do exercício de 2003, para os casos julgados procedentes no exercício de 2002, observado o seguinte:
I - o desconto será informado na própria notificação do lançamento do IPTU;
II - o desconto concedido nos termos deste artigo não gera direito adquirido será revisto desde que se apure que beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, nos termos do art. 155 do Código Tributário Nacional, caso em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora; e
III - o imóvel deverá possuir muro e calçada.
§ 2º A prova do cultivo e da existência de muro e calçada será feita mediante vistoria no local.
§ 3º A exigência de muro e calçada contida no inciso III deste artigo não se aplica aos imóveis que não são servidos por vias públicas. (Redação de todo o artigo dada pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 02 de setembro de 2005).


Art. 2º-A Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente na prestação de Serviços de Administração de Consórcios para Aquisição de Bens e Direitos, autorizados pela União ou quem de direito, descritos no subitem 15.01 do art. 105 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.442, de 19 de dezembro de 2011). (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.634 de 18 de dezembro de 2017).

Art. 3º Ficam mantidos os critérios de redução e/ou desconto do IPTU para os proprietários de terrenos integrantes do Setor Especial de áreas Verdes, conforme dispõe o art. 25 e o Anexo II da Lei nº 6.858, de 18 de novembro de 1996, que dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina.

Art. 4º Ficam isentos das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição, os próprios municipais, inclusive suas autarquias e fundaçães.
Parágrafo único. A isenção a que alude este artigo é extensiva aos templos de qualquer culto, no tocante as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, será concedida mediante solicitação do requerente e abrangerá lançamentos de exercícios anteriores desde que se encontrem em débito.

Art. 5º Ficam isentos da Taxa de Expediente:
I - As certidões negativas; e
II - As pessoas físicas que solicitarem atestados e certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 6º Ficam isentos da Taxa de Licença para Comórcio Ambulante
I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; e
III - Os engraxates, lavadores e lustradores de veículos.

Art. 7º Ficam isentas da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras as seguintes obras:
I - Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
II - Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; e
III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

Art. 8º Os imóveis não-pavimentados terão redução de setenta por cento na alíquota incidente sobre a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e sobre os imóveis com áreas superiores a 3000m² haverá redução de cinqüenta por cento no que exceder a essa metragem.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 9º da Lei nº 7.629/98; o artigo 2º da Lei nº 7.656, de 4 de fevereiro de 1999; a Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999; e a Lei nº 8.084, de 31 de março de 2000.


Londrina, 22 de dezembro de 2001.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         PAULO BERNARDO DA SILVA         
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                         Secretário de Fazenda

 



Ref.
Projeto de Lei nº 470/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls.88 e 89, em 27.12.2001. Errata: Edição n° 348, fl.2, de 10.1.2002.