Art. 1º Fica incluído o
artigo 1º-B na Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B São isentos, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e às taxas agregadas, as residências paroquiais e de zeladores,
salões paroquiais, seminários, estacionamentos que servem ao templo,
abrigos recreativos e prédios administrativos, de propriedade das igrejas,
assim como seus terrenos para construção futura de templo, observado o
disposto no § 1º, bem como os templos religiosos instalados em imóvel
alugado, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Em relação aos imóveis para construção futura de templo, devem ser
observados os seguintes requisitos:
a) O imóvel deve se localizar em zona urbana em que é permitida a
construção de templo;
b) A intenção de construção do templo deve ser informada à Secretaria
Municipal de Fazenda, através de requerimento administrativo;
c) O projeto da construção deve ser protocolado no órgão administrativo
competente, no prazo máximo de até 1(um) ano, contado da aquisição do
imóvel, e a construção iniciada em até 2 (dois) anos, contados da
concessão do alvará de construção, sob pena de cancelamento da isenção a
partir do exercício seguinte; e
d) No caso de o imóvel ser utilizado para finalidade diversa ou ser
alienado a terceiros caberá o pagamento total do tributo, acrescido das
cominações legais.
§ 2º Em relação aos templos religiosos instalados em imóvel alugado devem
ser observados os seguintes requisitos:
a) Imóvel alugado há no mínimo seis meses;
b) Contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento do IPTU;
c) Entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de
Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal.
§ 3º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas,
anualmente, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e,
posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de
ofício. "
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o
inciso I do art. 1º da Lei nº
8.673, de 22 de dezembro de 2001.
Londrina, 22 de setembro de 2010.
JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO
JAIR GRAVENA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
(em exercício)
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 196/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1380, caderno único, págs. 2 e 3,
em 27/9/2010. Errata publicada no Jornal Oficial nº 1383, de
30/9/.2010, págs. 15 e 16.