DECRETO
LEGISLATIVO Nº 239, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
|
Suspende a eficácia da Lei nº 9.231, de 10 de novembro de 2003, que dá nova redação ao inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º DE JULHO DE 1993, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia da Lei nº 9.231, de 10 de novembro de 2003, que dá nova redação ao inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, declarada inconstitucional em decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 544.234-4.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Londrina,
1º de dezembro de 2010.
JOSÉ ROQUE
NETO
Presidente
JAIRO TAMURA GERSON ARAÚJO
Vice-Presidente
1º Secretário
ELOIR
VALENÇA
LENIR DE ASSIS
2º
Secretário
3ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1432, caderno único, pág. 23, em 8/12/2010. Errata
publicada no Jornal Oficial nº 1435, pág. 12 , de 14/12/2010.