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LEI Nº 11.107, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010


Altera a redação do inciso VII, do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso VII, do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   ...
(...)
VII – As entidades beneficentes, atuantes nos serviços sócio-assistenciais de proteção social básica e de proteção social especial; as entidades filantrópicas constituídas por centros de educação infantil e de educação especial, bem como as entidades filantrópicas de atendimento aos serviços de apoio à saúde tais como: casas e centros de acolhimento institucional, centros de apoio para tratamentos de saúde, centros de terapia familiar, centros de atendimento a usuários de substâncias psicoativas, e entidades filantrópicas de atendimento exclusivo à saúde de pessoas com deficiência, estendendo-se às entidades a que alude este inciso a isenção das Taxas Mobiliárias previstas no art. 188, incisos I, II, IV e VIII da Lei nº 7.303/97(Código Tributário do Município de Londrina, devendo em todos os casos preencher os seguintes requisitos:
a) Sejam declaradas de utilidade pública municipal;
b) Possuam a certificação estabelecida na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
c) No casos de atendimento de proteção especial à criança e ao adolescente, conforme o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes de Londrina.
...”

Art. 2º   É facultada a aplicação do disposto no §1º, do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, às entidades que foram beneficiadas no exercício de 2010, independente da apresentação do certificado a que alude a Lei Federal nº 12.101/2009, desde que preenchidas as demais condições.

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de dezembro de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO             TELMA TOMIOTO TERRA           LINDOMAR MOTA DOS SANTOS
     Prefeito do Município                      Secretária de Governo                     Secretário de Fazenda


             

 
Ref.
Projeto de Lei nº 388/2010
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1440, caderno único, págs. 2 e 3, em 21/12/2010.