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LEI Nº 12.788, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

Amplia a base dos critérios para concessão de benefício fiscal para isenção de IPTU, abrangendo aposentados, viúvas, pessoas com deficiência, dentre outros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º   ...
...
III – ...
...
c)   o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
IV – ...
...
c)   o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
V – ...
...
d)   o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
...
§ 2º   As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário, e quando for o caso, também sobre as outras unidades existentes no mesmo imóvel que não apresentem características comerciais ou residenciais com condições de habitabilidade, conforme regulamento.
...
§ 4º   As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente.
§ 5º   O valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado. ”

Art. 2º   Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único do artigo 1º - A, da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do exercício de 2019, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 7 de novembro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
                                                                             




Ref.
Projeto de Lei nº 81/2018
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 4 e 5
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3653, caderno único, págs. 1 e 2, de 13/11/2018.