Brasão da CML

LEI Nº 11.442, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011


Altera alíquotas do ISSQN aplicáveis aos serviços descritos no subitem 15.01 da Tabela I constante da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, e inclui o artigo 2º-A na Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam alteradas as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - aplicáveis para os serviços descritos no subitem 15.01 da Tabela I constante da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA I

PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Itens:
TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN
Alíquota
Importância fixa anual (reais)
. . .

. . .

. . .

. . .

15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5


Administração de Consórcios para Aquisição de Bens e Direitos, autorizados pela União ou quem de direito

2


. . .

. . .

. . .

. . .


Art. 2º   Fica acrescido o artigo 2º-A à Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A.   Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente na prestação de Serviços de Administração de Consórcios para Aquisição de Bens e Direitos, autorizados pela União ou quem de direito, descritos no subitem 15.01 do art. 105 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.”


Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO            MARCO ANTÔNIO CITO           EDSON ANTÔNIO DE SOUZA
      Prefeito do Município                 Secretário de Governo              Secretário de Planejamento
              




Ref.
Projeto de Lei nº 269/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1745, caderno único, págs. 4 e 5, em 22/12/2011.