LEI
Nº 11.442, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
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Altera alíquotas do ISSQN aplicáveis aos serviços descritos no subitem 15.01 da Tabela I constante da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, e inclui o artigo 2º-A na Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - aplicáveis para os serviços descritos no subitem 15.01 da Tabela I constante da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
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5 |
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2 |
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Art. 2º Fica acrescido o artigo 2º-A à Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -
incidente na prestação de Serviços de Administração de Consórcios
para Aquisição de Bens e Direitos, autorizados pela União ou quem de
direito, descritos no subitem 15.01 do art. 105 da Lei nº 7.303, de
30 de dezembro de 1997.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO MARCO
ANTÔNIO
CITO EDSON
ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 269/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado
no Jornal Oficial, edição nº 1745, caderno único, págs. 4 e 5, em
22/12/2011.