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LEI Nº 9.530, DE 8 DE JUNHO DE 2004

 

Acrescenta artigo à Lei n° 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigora acrescida de um artigo – numerado como 1º-A, com a seguinte redação:
“Art.1º- A. O carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá conter:
I – comunicado aos contribuintes informando-os sobre as isenções previstas no artigo 1º desta lei, as condições para sua concessão e aviso de que essas isenções deverão ser requeridas anualmente;
II – formulário próprio para o interessado preencher e protocolar na Secretaria Municipal de Fazenda requerendo a isenção; e
III – outras informações afins, a critério do Executivo Municipal.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das sessões 8 de junho de 2004.



ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
                      Presidente



Ref.:
Projeto de Lei nº 22/2004
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Orlando Bonilha Soares Proença, Carlos Alberto de Castro Bordin, João Dib Abussafi Filho, Luiz Carlos Tamarozzi e Maurício Barros.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 571, Caderno Único, fls. 63, em 17.6.2004.