LEI
Nº 9.530, DE 8 DE JUNHO DE 2004
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Acrescenta artigo à Lei n° 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina. |
Art. 1º A Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as
diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigora
acrescida de um artigo – numerado como 1º-A, com a seguinte redação:
“Art.1º- A. O carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá
conter:
I – comunicado aos contribuintes informando-os sobre as isenções previstas
no artigo 1º desta lei, as condições para sua concessão e aviso de que
essas isenções deverão ser requeridas anualmente;
II – formulário próprio para o interessado preencher e protocolar na
Secretaria Municipal de Fazenda requerendo a isenção; e
III – outras informações afins, a critério do Executivo Municipal.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões 8 de junho de 2004.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
Presidente
Ref.:
Projeto de Lei nº 22/2004
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Orlando Bonilha Soares Proença, Carlos
Alberto de Castro Bordin, João Dib Abussafi Filho, Luiz Carlos Tamarozzi e
Maurício Barros.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 571, Caderno Único, fls. 63, em 17.6.2004.