LEI
Nº 9.756, DE 10 DE AGOSTO DE 2005
(Eficácia Suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 222, de 12 de fevereiro de 2008)
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Acrescenta o inciso VIII ao artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO, DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passará a vigorar acrescido de um inciso – numerado como VIII –, com a seguinte redação:
“ Art. 1º . . .
. . .
VIII – os menores que, em virtude do falecimento dos pais, se tornem
herdeiros de imóvel, observado o seguinte:
a) sejam herdeiros de um único imóvel e nele residam;
b) não tenham nenhum tipo de renda nem recebam benefícios em face do
falecimento dos pais, como aposentadoria, pensão e outros; e
c) sejam excluídos dessa isenção ao completarem 21 anos de idade.
. . . ”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões 10 de agosto de 2005.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
Presidente
Ref.:
Projeto de Lei nº 23/2005
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Renato
Silvestre de Araújo, Luiz Carlos Tamarozzi, Gláudio Renato de Lima, Paulo
Arildo Domingues, Tercílio Luiz Turini, Sidney Osmundo de Souza, Jamil
Janene e Marcelo Belinati Martins.
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Caderno Único, fls. 32 e 33, em 18.8.2005.