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LEI Nº 9.765, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
(Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 219, de 1º de fevereiro de 2007)


Introduz alterações na Lei nº 8.673, de 22 dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea “c” do inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, já alterada pela Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
. . .
III – . . .
. . .
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).”
. . .

Art. 2º A alínea “c” do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, já alterada pela Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º . . .
. . .
IV – . . .
. . .
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).”
. . .

Art. 3º A alínea “d” do inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, já alterada pela Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
. . .
V – . . .
. . .
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).”
. . .

Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001.




Sala das Sessões, 22 de agosto de 2005.




ORLANDO BONILHA
      Presidente




Ref.:
Projeto de Lei nº 438/2004
Autoria: Renato Silvestre de Araújo.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2005 e Emenda Modificativa nº 1/2005.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 677, Caderno Único, fls. 27 e 28, em 1º.9.2005.