LEI
Nº 8.791, DE 22 DE MAIO DE 2002
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Introduz alterações na Lei nº 8.673, de 27 dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.673, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º . . .
III – . . .
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b) . . .
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, cujo valor
venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
IV – . . .
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b) . . .
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
V – . . .
a) . . .
b) que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a cinco salários mínimos;
c) . . .
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor
venal não seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
. . .
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão
concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao
limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela
até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) do valor venal, incidindo o
imposto devido somente sobre a parcela excedente.”
Art. 2º Ficam isentas do pagamento das Taxas Mobiliárias previstas no art. 188, incisos I, II, IV, VII e VIII da Lei Municipal nº 7.303/97, e das Taxas Agregadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano previstas no art. 232, incisos I, II e III da mesma lei, as entidades assistenciais que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal;
II - sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de
Londrina;
III - nos casos de atendimento de proteção especial à Criança e ao
Adolescente, conforme art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.069/90), sejam registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina.
§ 1º Nos casos do inciso IV do art. 188 e dos incisos I, II e III do art. 232 da Lei 7.303/97, as isenções somente serão concedidas para
imóveis próprios.
§ 2º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas
anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão
e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas
de ofício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 22 de maio de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
RUBENS MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Ref.:
Projeto de Lei nº 107/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 373, Caderno Único, fls. 5, em 23.5.2002.