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LEI Nº 10.359, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007


 

Altera a redação do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Passa o inciso I (caput e alínea “c”) do art. 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
I – as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao templo, bem como os templos religiosos e hospitais sem fins lucrativos que atendem pelo SUS, instalados em imóvel alugado e, em relação a estes, observados os seguintes requisitos:
...
c) edificação com instalações e características próprias para o desenvolvimento das atividades que lhe são peculiares;
. . .”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de novembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 WILSON MARIA SELLA
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                         Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 250/2007
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 918, caderno único, pág. 1, em 27/11/2007.