Art. 1º Passa o inciso I (
caput e alínea “c”) do
art. 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
I – as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao
templo, bem como os templos religiosos e hospitais sem fins lucrativos que
atendem pelo SUS, instalados em imóvel alugado e, em relação a estes,
observados os seguintes requisitos:
...
c) edificação com instalações e características próprias para o
desenvolvimento das atividades que lhe são peculiares;
. . .”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de novembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 250/2007
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 918, caderno único, pág. 1, em 27/11/2007.