LEI Nº 12.324, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015
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Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, estabelecendo em R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a parcela do valor venal sujeita à isenção, na forma que menciona. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
III – ...
...
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel,
independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma
dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze
mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
IV – ...
...
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel,
independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma
dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze
mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
V – ...
...
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel,
independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma
dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze
mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
...
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão
concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao
limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela
até R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e
oitenta e dois centavos) do valor venal, incidindo o imposto devido
somente sobre a parcela excedente.
§ 5º O valor de R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos legais a partir do exercício de 2016, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 8 de setembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 17/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 3 e sua
Subemenda
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2806, caderno único, págs. 2 e 3, de 10/9/2015.