LEI
Nº 10.128, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
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Altera os artigos 107 e 111 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), revoga o artigo 2º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores, e dá outras providências. |
Art. 1º O artigo 107 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de
Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo inciso LXX do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 107. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade,
vilas e povoados devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a
cargo do Poder Público, através da Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização – CMTU-LD, a fiscalização.
§ 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo,
será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da
publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que
procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles
depositado.
§ 2º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários
incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 0,20
(vinte centavos) o metro quadrado.
§ 3º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e
dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro,
cumulativamente.”
Art. 2º O artigo 111, da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo inciso LXX do art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011)
“Art. 111. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade,
vilas e povoados devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos
em perfeito estado de conservação e manutenção e manter os terrenos
murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Entende-se por perfeito estado de manutenção dos imóveis nas
seguintes situações:
I – ausência de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros
insetos nocivos à saúde;
II – ausência de plantas que pelo seu desenvolvimento, ameacem a
integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda,
folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
III – ausência de plantas que em queda acidental possam causar vítimas ou
danos às propriedades;
IV – ausência de plantas que possam servir de esconderijo a marginais,
tais como milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras.
§ 2º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
§ 3º As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo
deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino no prazo de até
quinze dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal, através
da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD..
§ 4º A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na
aplicação de multa correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) por metro
quadrado.
§ 5º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e
dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro,
cumulativamente.”
Art. 3º Ficam revogados o artigo 2º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, o art. 4º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002 e a Lei nº 9.776, de 2 de setembro de 2005.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 318/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 2/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 12, em 27.12.2006.