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LEI Nº 9.776, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
REVOGADA PELA LEI Nº 10.128, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.


Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 (já alterado pela Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002), que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, consolidando os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 (já alterado pela Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002), que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, consolidando os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão redução de cinqüenta por cento no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I – os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais; e
II – os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastorial.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a conceder de ofício o benefício, a partir do exercício de 2003, para os casos julgados procedentes no exercício de 2002, observado o seguinte:
I – o desconto será informado na própria notificação do lançamento do IPTU;
II – o desconto concedido nos termos deste artigo não gera direito adquirido e será revisto desde que se apure que o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, nos termos do art. 155 do Código Tributário Nacional, caso em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora; e
III – o imóvel deverá possuir muro e calçada.
§ 2º A prova do cultivo e da existência de muro e calçada será feita mediante vistoria no local.
§ 3º A exigência de muro e calçada contida no inciso III deste artigo não se aplica aos imóveis que não são servidos por vias públicas."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 2 de setembro de 2005.


NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           WILSON MARIA SELLA
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                     Secretário de Fazenda


Ref.:
Projeto de Lei nº 73/2005
Autoria: Lourival Germano, Sandra Lúcia Graça Recco, Orlando Bonilha Soares Proença e Renato Teixeira Lemes.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005, com a Emenda Aditiva nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 682, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 16.9.2005.