LEI
Nº 9.776, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
REVOGADA PELA LEI Nº 10.128, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
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Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 (já alterado pela Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002), que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, consolidando os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001 (já alterado pela Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002), que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina,
consolidando os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, e
dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão redução de
cinqüenta por cento no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU):
I – os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e
permanente de alimentos e plantas medicinais; e
II – os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração
agropastorial.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a conceder de ofício o benefício, a
partir do exercício de 2003, para os casos julgados procedentes no
exercício de 2002, observado o seguinte:
I – o desconto será informado na própria notificação do lançamento do
IPTU;
II – o desconto concedido nos termos deste artigo não gera direito
adquirido e será revisto desde que se apure que o beneficiário não
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, nos termos do art. 155 do
Código Tributário Nacional, caso em que será cobrado o crédito acrescido
de juros de mora; e
III – o imóvel deverá possuir muro e calçada.
§ 2º A prova do cultivo e da existência de muro e calçada será feita
mediante vistoria no local.
§ 3º A exigência de muro e calçada contida no inciso III deste artigo não
se aplica aos imóveis que não são servidos por vias públicas."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de setembro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA WILSON
MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.:
Projeto de Lei nº 73/2005
Autoria: Lourival Germano, Sandra Lúcia Graça Recco, Orlando Bonilha
Soares Proença e Renato Teixeira Lemes.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005, com a Emenda Aditiva nº
1/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 682, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 16.9.2005.