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LEI Nº 12.123, DE 16 DE JULHO DE 2014


Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
§ 1º   As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas no decorrer do exercício do lançamento que for objeto do pedido, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício e, posteriormente, poderão ser concedidas de ofício, para os anos subsequentes, podendo a Administração, a qualquer tempo, mediante procedimento administrativo, requerer nova comprovação dos requisitos, para renovar a concessão para os anos seguintes, da seguinte forma:
I – a convocação do contribuinte para que comprove a manutenção das condições que deram ensejo à isenção prevista no caput do presente artigo deverá ser realizada mediante documento próprio, de fácil identificação ao contribuinte, sendo vedada a convocação pelo carnê do IPTU;
II – até ao final do procedimento administrativo fica proibida a suspensão ou a revogação da isenção prevista no caput do presente artigo; e
III – concluindo o procedimento administrativo pela perda do direito à isenção prevista no presente artigo, é facultado à Administração constituir o crédito tributário, mediante lançamento, desde o momento que se verificar a inadimplência dos requisitos previstos em lei.
... ”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 16 de julho de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO  ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 35/2014
Autoria: Elza Pereira Correia, Sandra Lúcia Graça Recco, Joaquim Donizete do Carmo, José Roque Neto, Lenir Cândida De Assis, Gerson Moraes de Araújo, Fábio André Testa, Douglas Carvalho Pereira, Ederson Junior Santos Rosa e Mario Hitoshi Neto Takahashi.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição 2479, caderno único, págs. 4 e 5, de 17/7/2014.