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LEI Nº 8.904, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.743, de 22 de junho de 2005)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras, com 5.915,62m², localizada no Jardim das Américas, e autoriza o Executivo a cedê-la, em concessão de direito real de uso, à Mitra Arquidiocesana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras de formato irregular, com 5.915,62m², localizada no Jardim das Américas, de domínio municipal, com as seguintes divisas e confrontações:
I – ao sul, confronta com a Rua Arcindo Sardo (Rua F), no rumo EW , com 64,00 metros, e em desenvolvimento de curva de 9,42 metros e raio de 6,00 metros;
II – a oeste, confronta com a Rua Mário Oncken (Rua B), no rumo S-N, com 72,73 metros e em desenvolvimento de curva 9,42 metros e raio de 6,00 metros;
III – a norte, confronta com a Rua Terezinha de Jesus Carreri (Rua G), no rumo W-E, com 64,00 metros;
IV – a leste, confronta com as áreas do Centro Comunitário e S.P.L. no rumo N-S, com 84,73 metros.” (Conforme Memorial Descritivo nº 108/2001-S.M.O.)

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em concessão de direito real de uso, mediante documento hábil e por prazo indeterminado, o imóvel descrito no artigo anterior à Mitra Arquidiocesana de Londrina.
Parágrafo único.   A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1° desta lei para construção de um complexo cultural, esportivo e de assistência social, com as seguintes benfeitorias: biblioteca, capela mortuária, consultório jurídico e psicológico, sala para cursos de informática e quadra poliesportiva.

Art. 3°   A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art. 4°   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5°   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 6°   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 7°   Durante a vigência da concessão, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em concessão de direito real de uso, ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8°   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de setembro de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             GLEISI HELENA HOFFMANN      
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                   Secretária de Gestão Pública  




                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 306/2002
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 402, caderno único, págs. 3 e 4, em 26/9/2002.