LEI
Nº 8.904, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.743, de 22 de junho de 2005)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras, com 5.915,62m², localizada no Jardim das Américas, e autoriza o Executivo a cedê-la, em concessão de direito real de uso, à Mitra Arquidiocesana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras de formato irregular, com 5.915,62m²,
localizada no Jardim das Américas, de domínio municipal, com as seguintes
divisas e confrontações:
I – ao sul, confronta com a Rua Arcindo Sardo (Rua F), no rumo EW , com
64,00 metros, e em desenvolvimento de curva de 9,42 metros e raio de 6,00
metros;
II – a oeste, confronta com a Rua Mário Oncken (Rua B), no rumo S-N, com
72,73 metros e em desenvolvimento de curva 9,42 metros e raio de 6,00
metros;
III – a norte, confronta com a Rua Terezinha de Jesus Carreri (Rua G), no
rumo W-E, com 64,00 metros;
IV – a leste, confronta com as áreas do Centro Comunitário e S.P.L. no rumo
N-S, com 84,73 metros.” (Conforme Memorial Descritivo nº 108/2001-S.M.O.)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em concessão de
direito real de uso, mediante documento hábil e por prazo indeterminado, o
imóvel descrito no artigo anterior à Mitra Arquidiocesana de Londrina.
Parágrafo único. A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1°
desta lei para construção de um complexo cultural, esportivo e de
assistência social, com as seguintes benfeitorias: biblioteca, capela
mortuária, consultório jurídico e psicológico, sala para cursos de
informática e quadra poliesportiva.
Art. 3° A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização
prévia e por escrito do Município.
Art. 4° Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5° As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta lei.
Art. 6° Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 7° Durante a vigência da concessão, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
concessão de direito real de uso, ficarão a cargo da concessionária.
Art. 8° A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou extinção da concessionária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de setembro de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GLEISI HELENA HOFFMANN
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 306/2002
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 402, caderno único, págs. 3 e 4, em 26/9/2002.