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LEI Nº 9.743, DE 22 DE JUNHO DE 2005
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.563, de 11 de novembro de 2008)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras, com 5.915,62m², localizada no Jardim das Américas, e autoriza o Executivo a cedê-la, em concessão de direito real de uso, à Mitra Arquidiocesana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular com 5.915,62m², localizada no Jardim das Américas, de domínio municipal, com as seguintes divisas e confrontações:
I – ao sul, confronta com a Rua Arcindo Sardo (Rua F), no rumo E-W, com 64,00 metros e em desenvolvimento de curva de 9,42 metros e raio de 6,00 metros;
II – a oeste, confronta com a Rua Mário Oncken (Rua B), no rumo S-N, com 72,73 metros e em desenvolvimento de curva 9,42 metros e raio de 6,00 metros;
II – ao norte, confronta com a Rua Terezinha de Jesus Carreri (Rua G), no rumo W-E, com 64,00 metros;
IV – a leste, confronta com as áreas do Centro Comunitário e S.P.L. no rumo N-S, com 84,73 metros.” (Conforme Memorial Descritivo no 108/2001-S.M.O.)

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em concessão de direito real de uso, mediante documento hábil e por prazo indeterminado, o imóvel descrito no artigo anterior à Mitra Arquidiocesana de Londrina.
Parágrafo único.   A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1° desta lei para construção de um complexo de assistência social.

Art. 3º   A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art. 4º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 6º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 7º   A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.904, de 20 de setembro de 2002.



Londrina, 22 de junho de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI         ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                      Secretário de Gestão Píblica





Ref.
Projeto de Lei nº 77/2005
Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 663, caderno único, pág. 1, em 30/6/2005.