Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras de formato irregular com 5.915,62m², localizada no Jardim das
Américas, de domínio municipal, com as seguintes divisas e confrontações:
I – ao sul, confronta com a Rua Arcindo Sardo (Rua F), no rumo E-W, com
64,00 metros e em desenvolvimento de curva de 9,42 metros e raio de 6,00
metros;
II – a oeste, confronta com a Rua Mário Oncken (Rua B), no rumo S-N, com
72,73 metros e em desenvolvimento de curva 9,42 metros e raio de 6,00
metros;
III – ao norte, confronta com a Rua Terezinha de Jesus Carreri (Rua G), no
rumo W-E, com 64,00 metros;
IV – a leste, confronta com as áreas do Centro
Comunitário e S.P.L. no rumo N-S, com 84,73 metros.” (Conforme Memorial
Descritivo no 108/2001-S.M.O.)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em concessão de
direito real de uso, mediante documento hábil e por prazo indeterminado, o
imóvel descrito no artigo anterior à Mitra Arquidiocesana de Londrina.
Parágrafo único. A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1°
desta lei para construção de um complexo de assistência social.
Art. 3º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por escrito do Município.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta Lei.
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 7º A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 9.743, de 22 de junho de 2005.
Londrina, 11 de novembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
MARIA JOSÉ BARBOSA
Prefeito do
Município
Secretário
de
Governo
Secretária de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 222/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1032, caderno único, pág. 1, em 18/11/2008.