Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, o regime de sobreaviso para a
execução de serviços emergenciais nas atividades de duração continuada.
§ 1º Considera-se de sobreaviso o servidor ou a servidora que tiver de
permanecer em condições de, a qualquer momento, ser convocado ou convocada
para o serviço.
§ 2º Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, vinte e quatro horas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se serviços
emergenciais todos aqueles destinados a atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e
equipamentos.
§ 4º As horas de sobreaviso serão contadas à razão de trinta por cento do
vencimento básico do servidor ou da servidora, inclusive em casos de
convocação em que esta ou aquele tenham que se deslocar ou prestar
qualquer tipo de serviço, quer pessoalmente ou por meio de contatos
telefônicos, da internet e de outros.
§ 5º Independentemente do motivo, caso o servidor ou a servidora escalado
ou escalada para o regime de sobreaviso não atenda à convocação de
prestação de serviço não fará jus ao pagamento correspondente àquela
escala e ser-lhe-á aplicada uma das penalidades previstas no
artigo 210 da
Lei 4.928/92, de acordo com a gravidade e os prejuízos causados.
Art. 2º A duração do trabalho normal será remunerada na forma ordinária,
ainda que inclusa na escala de sobreaviso.
Art. 3º As atividades que poderão utilizar-se do regime de sobreaviso são:
I – atendimento às necessidades dos serviços em funcionamento vinte e
quatro e dezesseis horas ininterruptas, inclusive aos sábados, domingos e
feriados;
II – atenção às ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III – serviço de manutenção dos sistemas informatizados;
IV – serviço de acompanhamento e manutenção da frota de veículos, do
sistema viário e de trânsito urbano; e
V – serviço de iluminação pública.
Art. 4º A vantagem instituída por esta lei não será computada para fins de
contribuição previdenciária, férias, abono de Natal, horas
extraordinárias, adicionais e licença-prêmio; não será incorporada quando
da passagem do servidor ou da servidora para a inatividade nem integrará a
base de cálculo para a concessão de auxílio-transporte e
auxílio-alimentação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de novembro de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA MARIA
APARECIDA MARQUES LIMA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 327/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2002.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 420, Caderno Único, fl. 1 e 2, em 12.12.2002.