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LEI Nº 8.978, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002


Institui, no serviço Público Municipal, a prestação de serviços sob o regime de sobreaviso.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, o regime de sobreaviso para a execução de serviços emergenciais nas atividades de duração continuada.
§ 1º Considera-se de sobreaviso o servidor ou a servidora que tiver de permanecer em condições de, a qualquer momento, ser convocado ou convocada para o serviço.
§ 2º Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, vinte e quatro horas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se serviços emergenciais todos aqueles destinados a atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos.
§ 4º As horas de sobreaviso serão contadas à razão de trinta por cento do vencimento básico do servidor ou da servidora, inclusive em casos de convocação em que esta ou aquele tenham que se deslocar ou prestar qualquer tipo de serviço, quer pessoalmente ou por meio de contatos telefônicos, da internet e de outros.
§ 5º Independentemente do motivo, caso o servidor ou a servidora escalado ou escalada para o regime de sobreaviso não atenda à convocação de prestação de serviço não fará jus ao pagamento correspondente àquela escala e ser-lhe-á aplicada uma das penalidades previstas no artigo 210 da Lei 4.928/92, de acordo com a gravidade e os prejuízos causados.

Art. 2º A duração do trabalho normal será remunerada na forma ordinária, ainda que inclusa na escala de sobreaviso.

Art. 3º As atividades que poderão utilizar-se do regime de sobreaviso são:
I – atendimento às necessidades dos serviços em funcionamento vinte e quatro e dezesseis horas ininterruptas, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II – atenção às ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III – serviço de manutenção dos sistemas informatizados;
IV – serviço de acompanhamento e manutenção da frota de veículos, do sistema viário e de trânsito urbano; e
V – serviço de iluminação pública.

Art. 4º A vantagem instituída por esta lei não será computada para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de Natal, horas extraordinárias, adicionais e licença-prêmio; não será incorporada quando da passagem do servidor ou da servidora para a inatividade nem integrará a base de cálculo para a concessão de auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de novembro de 2002.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          MARIA APARECIDA MARQUES LIMA
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                          Secretária de Gestão Pública

                                                                                                               
Ref.
Projeto de Lei nº 327/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2002.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 420, Caderno Único, fl. 1 e 2, em 12.12.2002.