Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 9.078, DE 23 DE MAIO DE 2003
REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 9.545, de 1º de julho de 2004


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 3.035,99m², localizada na Gleba Fazenda Palhano, e autoriza o Executivo a outorgá-la em concessão de direito real de uso à Alumaxi Comércio e Indústria de Alumínios Ltda.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada Lote 1-M-1-A, com 3.035,99 m2, localizada na Gleba Fazenda Palhano, com as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo nº 146/97-S.O.:
I – a noroeste, com o Lote 1-M-1 (remanescente) e Rua “A”, no rumo SW 16º 46’ 12” NE com 71,07 metros;
II – a nordeste, com os Lotes nº 1-L e 1-J, no rumo NW 73º 13’ 48” SE, com 53,983 metros;
III – a leste, com o Lote nº 1-I, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 38,15 metros;
IV – ao sul, com o Lote nº 1-O, no rumo NE 88º 51’ 00” SW, com 61,43 metros;
V – a leste, com o Lote nº 1-O, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 17,15 metros;
VI – a sudoeste: com a Associação dos Moradores da Aviação Velha e Patrimônio Espírito Santo, no rumo SE 73º 13’ 48” NW, com 13,73 metros.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder concessão de direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à Alumaxi Comércio e Indústria de Alumínios Ltda., do imóvel descrito no artigo anterior desta lei, destinado à construção e instalação de uma indústria de artefatos de alumínio de uso doméstico.

Art. 3º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização do Município, por decreto.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários, que incidirem sobre o imóvel, ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como partes integrantes daqueles, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 23 de maio de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                Secretário de Gestão Pública


Ref.
Projeto de Lei nº 14/2003
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 468, Caderno Único, Fls. 2, em 5.6.2003.