Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras de formato irregular denominada Lote 1-M-1-A,
com 3.035,99 m2, localizada na Gleba Fazenda Palhano, com as seguintes
divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo nº 146/97-S.O.:
I – a noroeste, com o Lote 1-M-1 (remanescente) e Rua “A”, no rumo SW 16º
46’ 12” NE com 71,07 metros;
II – a nordeste, com os Lotes nº 1-L e 1-J, no rumo NW 73º 13’ 48” SE, com
53,983 metros;
III – a leste, com o Lote nº 1-I, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 38,15
metros;
IV – ao sul, com o Lote nº 1-O, no rumo NE 88º 51’ 00” SW, com 61,43
metros;
V – a leste, com o Lote nº 1-O, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 17,15
metros;
VI – a sudoeste: com a Associação dos Moradores da Aviação Velha e
Patrimônio Espírito Santo, no rumo SE 73º 13’ 48” NW, com 13,73 metros.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder concessão de
direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à
Alumaxi Comércio e Indústria de Alumínios Ltda., do imóvel descrito no
artigo anterior desta lei, destinado à construção e instalação de uma
indústria de artefatos de alumínio de uso doméstico.
Art. 3º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia
autorização do Município, por decreto.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta lei.
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários, que incidirem sobre o imóvel, ficarão a
cargo da concessionária.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
partes integrantes daqueles, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de maio de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO RENATO DE
LIMA
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 14/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 468, Caderno Único, Fls. 2, em 5.6.2003.