Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras de formato irregular denominada Lote 1-M-1-A, com 3.035,99m2,
localizada na Gleba Fazenda Palhano, com as seguintes divisas e
confrontações, conforme Memorial Descritivo no 146/97-S.O.:
I- a noroeste, com o Lote 1-M-1 (remanescente) e Rua “A”, no rumo SW 16º
46’ 12” NE com 71,07 metros;
II- a nordeste, com os Lotes nº 1-L e 1-J, no rumo NW 73º 13’ 48” SE, com
53,983 metros;
III- a leste, com o Lote nº 1-I, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 38,15
metros;
IV- ao sul, com o Lote nº 1-O, no rumo NE 88º 51’ 00” SW, com 61,43
metros; e
V- a leste, com o Lote nº 1-O, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 17,15
metros;
VI- a sudoeste: com a Associação dos Moradores da Aviação Velha e
Patrimônio Espírito Santo, no rumo SE 73º 13’ 48” NW, com 13,73 metros.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Alumaxi Comércio e
Indústria de Alumínio Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta
lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de artefatos de alumínio de uso doméstico.
Art. 4º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de 12 meses e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I - deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina;
II – deverá criar, no mínimo, trinta empregos diretos, até a conclusão das
obras de implantação da indústria;
III – não poderá exercer no local, sob qualquer hipótese, atividade de
fundição de metais.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº
5.669/93 e nº
9.284/2003 será realizada periodicamente, pela Codel –
Companhia de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 9.078, de 23 de maio de
2003.
Londrina, 1º de julho de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 236/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 577, Caderno Único, fls. 1 e 2, em 8.7.2004.