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LEI MUNICIPAL Nº 9.545, DE 1º DE JULHO DE 2004

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 3.035,99m², localizada na Gleba Fazenda Palhano, e autoriza o Executivo a doá-la a empresa ALUMAXI Comércio e Indústria de Alumínios Ltda., destinada à implantação de uma indústria de artefatos de alumínio de uso doméstico, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e das diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular denominada Lote 1-M-1-A, com 3.035,99m2, localizada na Gleba Fazenda Palhano, com as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo no 146/97-S.O.:
I- a noroeste, com o Lote 1-M-1 (remanescente) e Rua “A”, no rumo SW 16º 46’ 12” NE com 71,07 metros;
II- a nordeste, com os Lotes nº 1-L e 1-J, no rumo NW 73º 13’ 48” SE, com 53,983 metros;
III- a leste, com o Lote nº 1-I, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 38,15 metros;
IV- ao sul, com o Lote nº 1-O, no rumo NE 88º 51’ 00” SW, com 61,43 metros; e
V- a leste, com o Lote nº 1-O, no rumo NW 02º 19’ 58” SE, com 17,15 metros;
VI- a sudoeste: com a Associação dos Moradores da Aviação Velha e Patrimônio Espírito Santo, no rumo SE 73º 13’ 48” NW, com 13,73 metros.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Alumaxi Comércio e Indústria de Alumínio Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de artefatos de alumínio de uso doméstico.

Art. 4º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 12 meses e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I - deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina;
II – deverá criar, no mínimo, trinta empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria;
III – não poderá exercer no local, sob qualquer hipótese, atividade de fundição de metais.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II).

Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e nº 9.284/2003 será realizada periodicamente, pela Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.

Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.078, de 23 de maio de 2003.


Londrina, 1º de julho de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ADILSON MUNEO KEMOTSU         GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública             Diretor Presidente da CODEL


Ref.:
Projeto de Lei nº 236/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 577, Caderno Único, fls. 1 e 2, em 8.7.2004.