Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a associar
o Município de Londrina à Instituição Comunitária de Crédito de Londrina -
Casa do Empreendedor, na categoria de sócio-patrocinador, isento do
pagamento de anuidades, assegurada uma vaga permanente para o
representante do Município no Conselho de Administração dessa Instituição.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a converter em auxílio financeiro
não-reembolsável os recursos repassados como empréstimo à Instituição
Comunitária de Crédito de Londrina - Casa do Empreendedor, no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados à constituição do fundo de
empréstimo e manutenção da instituição, em decorrência do Termo de
Convênio firmado com fundamento no artigo 5º da
Lei Municipal nº 7.031, de
5 de junho de 1997, que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social de Londrina.
Art. 3º Os aportes financeiros repassados à Casa do Empreendedor, a título
de empréstimo, nos exercícios de 1997 e 1998, ora convertidos em auxílio
financeiro não-reembolsável, constituem a participação do Município de
Londrina no Programa de Crédito Produtivo Popular do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de âmbito nacional, dentro do
programa Comunidade Solidária do Governo Federal.
Art. 4º Tendo como finalidade precípua a prestação de assistência
creditícia e técnica a atividades produtivas de pequenos empreendedores,
os recursos somente serão aplicados:
I - no microcrédito, mediante assistência creditícia e técnica a pequenos
empreendedores;
II - no financiamento destinado à instalação, à ampliação ou à
modernização da pequena empresa formalmente constituída, de âmbito
comercial, industrial, rural ou de prestação de serviços, desde que o
empreendimento financiado venha a gerar empregos; e
III - no financiamento de projetos de associação de moradores, empresas
comunitárias, ONGs, entidades assistenciais e instituições de ensinos
destinadas ao treinamento e à qualificação de trabalhadores de baixa
renda;
Art. 5º A Casa do Empreendedor se obriga a:
I - permanecer sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos,
notadamente na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP; e
II - ser administrada por um Conselho de Administração constituído por um
representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) do Executivo Municipal;
b) da Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel;
c) da Associação do Desenvolvimento da Indústria Informal do Paraná -
Adipar;
d) da Associação Comercial e Industrial de Londrina - ACIL;
e) do Sindicado dos Contabilistas de Londrina - Sincolon; f) da Sociedade
Rural do Paraná;
g) da Associação Recreativa Atlética Sercomtel - Aratel;
h) da Associação das Mulheres de Negócio e Profissionais de Londrina;
i) do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de
Londrina;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e,
k) de outras entidades da sociedade civil organizada ou de pessoas que
venham a fazer parte do quadro associativo da Instituição, conforme
dispõem seus estatutos sociais.
III - prestar contas, anualmente, ao Município de Londrina, por meio de
balanços, relatórios de atividades e demais demonstrações contábeis e
financeiras dos recursos aportados pelo Município de Londrina.
Parágrafo único. No caso de extinção da Codel, caberá ao Município indicar
o substituto do representante previsto na alínea b do inciso II , deste
artigo.
Art. 6º Os Estatutos Sociais da Casa do Empreendedor deverão prever que a
Instituição:
I - deverá operar de forma profissional, buscando auto-sustentação
financeira, de modo a tornar-se independente do Município e de outras
entidades públicas ou privadas;
II - deverá operar em condições compatíveis com a remuneração justa do
capital;
III – deverá prestar serviços de forma ágil e desburocratizada;
IV - em hipótese alguma captará perante o público os recursos a serem
utilizados na concessão dos créditos;
V - contratará auditorias externas independentes que, anualmente,
verificarão a regularidade e o funcionamento das operações; e,
VI - não poderá distribuir lucros, vantagens ou bonificações a seus
dirigentes.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de agosto de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA JOÃO
BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 368/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 490, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 28.8.2003.