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LEI MUNICIPAL Nº 9.119, DE 18 DE AGOSTO DE 2003


Autoriza o Executivo a associar o Município de Londrina à Instituição Comunitária de Crédito de Londrina - Casa do Empreendedor e a converter em auxílio financeiro não-reembolsável os aportes de recursos efetuados pelo Município àquela Instituição, a título de empréstimo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a associar o Município de Londrina à Instituição Comunitária de Crédito de Londrina - Casa do Empreendedor, na categoria de sócio-patrocinador, isento do pagamento de anuidades, assegurada uma vaga permanente para o representante do Município no Conselho de Administração dessa Instituição.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a converter em auxílio financeiro não-reembolsável os recursos repassados como empréstimo à Instituição Comunitária de Crédito de Londrina - Casa do Empreendedor, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados à constituição do fundo de empréstimo e manutenção da instituição, em decorrência do Termo de Convênio firmado com fundamento no artigo 5º da Lei Municipal nº 7.031, de 5 de junho de 1997, que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Londrina.

Art. 3º Os aportes financeiros repassados à Casa do Empreendedor, a título de empréstimo, nos exercícios de 1997 e 1998, ora convertidos em auxílio financeiro não-reembolsável, constituem a participação do Município de Londrina no Programa de Crédito Produtivo Popular do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de âmbito nacional, dentro do programa Comunidade Solidária do Governo Federal.

Art. 4º Tendo como finalidade precípua a prestação de assistência creditícia e técnica a atividades produtivas de pequenos empreendedores, os recursos somente serão aplicados:
I - no microcrédito, mediante assistência creditícia e técnica a pequenos empreendedores;
II - no financiamento destinado à instalação, à ampliação ou à modernização da pequena empresa formalmente constituída, de âmbito comercial, industrial, rural ou de prestação de serviços, desde que o empreendimento financiado venha a gerar empregos; e
III - no financiamento de projetos de associação de moradores, empresas comunitárias, ONGs, entidades assistenciais e instituições de ensinos destinadas ao treinamento e à qualificação de trabalhadores de baixa renda;

Art. 5º A Casa do Empreendedor se obriga a:
I - permanecer sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, notadamente na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; e
II - ser administrada por um Conselho de Administração constituído por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) do Executivo Municipal;
b) da Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel;
c) da Associação do Desenvolvimento da Indústria Informal do Paraná - Adipar;
d) da Associação Comercial e Industrial de Londrina - ACIL;
e) do Sindicado dos Contabilistas de Londrina - Sincolon; f) da Sociedade Rural do Paraná;
g) da Associação Recreativa Atlética Sercomtel - Aratel;
h) da Associação das Mulheres de Negócio e Profissionais de Londrina;
i) do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e,
k) de outras entidades da sociedade civil organizada ou de pessoas que venham a fazer parte do quadro associativo da Instituição, conforme dispõem seus estatutos sociais.
III - prestar contas, anualmente, ao Município de Londrina, por meio de balanços, relatórios de atividades e demais demonstrações contábeis e financeiras dos recursos aportados pelo Município de Londrina.

Parágrafo único. No caso de extinção da Codel, caberá ao Município indicar o substituto do representante previsto na alínea b do inciso II , deste artigo.

Art. 6º Os Estatutos Sociais da Casa do Empreendedor deverão prever que a Instituição:
I - deverá operar de forma profissional, buscando auto-sustentação financeira, de modo a tornar-se independente do Município e de outras entidades públicas ou privadas;
II - deverá operar em condições compatíveis com a remuneração justa do capital;
III – deverá prestar serviços de forma ágil e desburocratizada;
IV - em hipótese alguma captará perante o público os recursos a serem utilizados na concessão dos créditos;
V - contratará auditorias externas independentes que, anualmente, verificarão a regularidade e o funcionamento das operações; e,
VI - não poderá distribuir lucros, vantagens ou bonificações a seus dirigentes.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 18 de agosto de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           JOÃO BATISTA DE REZENDE
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo                  Diretor Presidente da CODEL
                                                                  

Ref.
Projeto de Lei nº 368/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 490, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 28.8.2003.