Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social
de Londrina - FDL, criado pela
Lei nº 6.419, de 18 de dezembro de 1995,
tem por objetivo o apoio a programas e projetos que visem prestar
assistência creditícia e técnica a atividades produtivas de pequenos
empreendedores e o financiamento de obras públicas de relevante interesses
social.
Art. 2º Constituem recursos do FDL:
I- os dividendos que couberem ao Município, em face de sua participação
acionária na SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES;
II- as dotações consignadas em seu favor no orçamento do Município;
III- o produto de amortizações, juros, taxas, comissões, dividendos e
outros interesses resultantes da aplicação de recursos do FDL;
IV- os repasses de verbas disponíveis em programas sociais geridos por
entidades nacionais ou estrangeiras;
V- outros.
Art. 3º O FDL é dotado de natureza contábil autônoma, será gerido pela
SERCOMTEL S.A. e pela Secretaria de Planejamento do Município e somente
poderá ser extinto por lei especial, que determinará o destino dos saldos
de sua liquidação.
§ 1º A SERCOMTEL S.A. deverá abrir conta especial em instituição bancária
oficial, onde ficarão aplicados os recursos provenientes dos dividendos a
que se refere o inciso I do artigo anterior até serem repassados para o
FDL, em valores equivalentes e simultâneos aos desembolsos a serem feitos
pelo Fundo para atender exclusivamente às finalidades previstas nesta lei.
§ 2º À Secretaria de Planejamento caberão os demais atos de gestão do FDL,
observadas as normas gerais de direito financeiro para o funcionamento de
fundos.
Art. 4º Os recursos serão aplicados:
I- no microcrédito, mediante assistência creditícia a pequenos
empreendedores;
II- no financiamento destinado à instalação, ampliação ou modernização da
pequena empresa formalmente constituída, de âmbito comercial, industrial,
rural ou de prestação de serviços, desde que o empreendimento financiado
venha a gerar empregos;
III- no financiamento de projetos de associações de moradores, entidades
assistenciais e instituições de ensinos destinados ao treinamento e à
qualificação de trabalhadores de baixa renda;
IV- em obras públicas de relevante interesse social, nelas compreendidas:
a)- a implantação e a melhoria da infra-estrutura urbana, principalmente
no que se refere ao sistema viário, aos meios de transporte, ao saneamento
básico e à limpeza pública;
b)- a instalação e a melhoria dos equipamentos sociais urbanos destinados
ao desenvolvimento das atividades comunitárias nas áreas da educação,
saúde, cultura, desportos e lazer;
c)- outras consideradas prioritárias para a execução da política municipal
de desenvolvimento.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos na forma do disposto no ‘caput’ deste artigo somente ocorrerá mediante prévia autorização legislativa para cada uma das hipóteses ali previstas.
(Redação acrescida pela Lei nº 8.315, de 28 de dezembro de 2000).
Art. 5º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com uma
organização não-governamental, constituída sob a forma de sociedade civil,
sem fins lucrativos, contendo aquela cláusula de aporte de recursos do FDL
para a viabilização da aplicação de que tratam os incisos I a III do
artigo anterior.
Parágrafo único. A sociedade de que trata este artigo deverá:
I- ser constituída com a finalidade precípua de prestar assistência
creditícia e técnica a atividades produtivas de pequenos empreendedores;
II- ser administrada por um Conselho de Administração de que participem,
obrigatoriamente, representantes da Companhia de Desenvolvimento de
Londrina - CODEL -, da Associação de Desenvolvimento da Indústria Informal
de Londrina - ADIIL, do Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Econômico de Londrina e de outras entidades da sociedade civil organizada;
III- devolver os aportes financeiros efetuados pelo Município nas
condições e nos prazos estabelecidos na lei autorizadora daqueles;
IV- prestar contas ao Município dos recursos aportados enquanto não forem
estes integralmente devolvidos ao erário;
V- prever em seu estatuto que:
a)- deverá operar de forma profissional, buscando auto-sustentação
financeira, de modo a tornar-se independente do Município e de outras
entidades públicas ou privadas;
b)- deverá operar em condições compatíveis com a remuneração justa do
capital;
c)- os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
d)- os recursos a serem utilizados na concessão dos créditos em hipótese
alguma serão captados perante o público;
e)- contratará auditorias externas independentes que, anualmente,
verificarão a regularidade e o funcionamento das operações;
f)- deverá operar exclusivamente no Município de Londrina;
g)- não poderá distribuir lucros, vantagens ou bonificações a seus
dirigentes;
h)- deverá condicionar o ingresso de novos sócios ao voto favorável de
três quartos dos integrantes do Conselho de Administração, o qual será o
órgão competente para análise do pedido de ingresso.
Art. 6º A aplicação a que se refere o inciso IV do artigo 4º far-se-á
mediante dotação consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
devendo o Executivo anexar ao respectivo projeto de lei os projetos das
obras a serem executadas com recursos do FDL, devidamente quantificados e
fundamentados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 05 de junho de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
KAKUNEN
KYOSEN
Prefeito do Município
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 9/1997.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/97, de autoria da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, em 23/06/1997.