LEI
MUNICIPAL
Nº 6.419, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
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Autoriza o Executivo Municipal, por meio do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a promover a transformação do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, em Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio do Serviço de
Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a promover a
transformação da natureza jurídica do Serviço de Comunicações Telefônicas
de Londrina - SERCOMTEL para Sociedade de Economia Mista de Capital
Aberto, sob controle acionário do Município de Londrina, cuja denominação
será referida nos artigos desta Lei como SERCOMTEL S.A.
Art. 2º Para operar a transformação autorizada no artigo anterior, o
Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL tomará as
medidas necessárias para assegurar:
I - O direito de operação dos serviços atualmente prestados pelo Serviço
de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL:
II - Os direitos dos atuais funcionários do Serviço de Comunicações
Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL;
III - Os direitos dos atuais proprietários de direito de uso de linha de
telefone, assegurando a estes a opção de converter tal direito de uso em
direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, até o
limite do valor de recompra de linha de telefone pelo Serviço de
Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL na época em que tal opção
for exercida.
Art. 3º O valor do acervo patrimonial do Serviço de Comunicações
Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a ser apurado por empresa
especializada e especialmente contratada para tal fim, será utilizado para
a subscrição de 100% (cem por cento) de ações ordinárias do SERCOMTEL S.A.
que serão de propriedade do Município de Londrina.
Art. 4º O capital inicial autorizado do SERCOMTEL S.A. poderá ser até três
vezes o valor de seu acervo patrimonial apurado de acordo com o artigo 3º
desta Lei, de forma a permitir ao SERCOMTEL S.A. por meio de emissão de
ações preferenciais e ordinárias, a captação de recursos para os seus
projetos de expansão de serviços e infra-estrutura, bem como ao
atendimento do disposto no artigo 2º, inciso III desta Lei.
Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 8.670,
de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001)
Art. 6º Os estatutos do SERCOMTEL S.A. e a regulamentação do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social de Londrina deverão ser submetidos à
aprovação da Câmara de Vereadores e Londrina, por meio de projetos de lei
específicos.
Parágrafo único. A operacionalização para a transformação do Serviço de
Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL em Sociedade de Economia
Mista de Capital Aberto - SERCOMTEL S.A. somente poderá ser efetivada após
a aprovação, pela Câmara Municipal de Londrina, e sua respectiva sanção,
dos projetos de lei indicados no "caput" deste artigo e de outros que
garantam os direitos enumerados no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Cumprindo o disposto no artigo anterior, fica o Serviço de
Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL autorizado a contratar os
serviços de especialistas ou de empresas especializadas devendo adotar
todas as técnicas de gestão administrativa e empresarial peculiares à nova
natureza jurídica, visando a garantir-se no mercado das telecomunicações,
podendo, para tanto, celebrar parcerias com outras empresas do setor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de dezembro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 409/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, do vereador Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.237 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.872, de 22.12.95.