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LEI MUNICIPAL Nº 6.419, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995


Autoriza o Executivo Municipal, por meio do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a promover a transformação do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, em Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a promover a transformação da natureza jurídica do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL para Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto, sob controle acionário do Município de Londrina, cuja denominação será referida nos artigos desta Lei como SERCOMTEL S.A.

Art. 2º Para operar a transformação autorizada no artigo anterior, o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL tomará as medidas necessárias para assegurar:
I - O direito de operação dos serviços atualmente prestados pelo Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL:
II - Os direitos dos atuais funcionários do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL;
III - Os direitos dos atuais proprietários de direito de uso de linha de telefone, assegurando a estes a opção de converter tal direito de uso em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, até o limite do valor de recompra de linha de telefone pelo Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL na época em que tal opção for exercida.

Art. 3º O valor do acervo patrimonial do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, a ser apurado por empresa especializada e especialmente contratada para tal fim, será utilizado para a subscrição de 100% (cem por cento) de ações ordinárias do SERCOMTEL S.A. que serão de propriedade do Município de Londrina.

Art. 4º O capital inicial autorizado do SERCOMTEL S.A. poderá ser até três vezes o valor de seu acervo patrimonial apurado de acordo com o artigo 3º desta Lei, de forma a permitir ao SERCOMTEL S.A. por meio de emissão de ações preferenciais e ordinárias, a captação de recursos para os seus projetos de expansão de serviços e infra-estrutura, bem como ao atendimento do disposto no artigo 2º, inciso III desta Lei.

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 8.670, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001)

Art. 6º Os estatutos do SERCOMTEL S.A. e a regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Londrina deverão ser submetidos à aprovação da Câmara de Vereadores e Londrina, por meio de projetos de lei específicos.

Parágrafo único. A operacionalização para a transformação do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL em Sociedade de Economia Mista de Capital Aberto - SERCOMTEL S.A. somente poderá ser efetivada após a aprovação, pela Câmara Municipal de Londrina, e sua respectiva sanção, dos projetos de lei indicados no "caput" deste artigo e de outros que garantam os direitos enumerados no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º Cumprindo o disposto no artigo anterior, fica o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL autorizado a contratar os serviços de especialistas ou de empresas especializadas devendo adotar todas as técnicas de gestão administrativa e empresarial peculiares à nova natureza jurídica, visando a garantir-se no mercado das telecomunicações, podendo, para tanto, celebrar parcerias com outras empresas do setor.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 18 de dezembro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                    
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                       
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 409/1995
Autoria: Executivo Municipal.


Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, do vereador Célio Guergoletto.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.237 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.872, de 22.12.95.