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LEI MUNICIPAL Nº 9.232, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Londrimármore Indústria e Comércio de Mármores Ltda M.E., destinada à implantação de uma indústria de mármores e granitos, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Londrimármore Indústria e Comércio de Mármores Ltda M.E., uma área de terras constituída do lote nº 04 - J, com 1.000,02m², da Quadra I do Cilo VI do Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no Art. 1º a donatária promoverá a implantação de uma indústria de mármores e granitos.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de seis meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei;
II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III - o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei no 5.669/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.849, de 18 de julho de 2002;
V - se o início das atividades industriais não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação e o encerramento das atividades se der antes do prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei, haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI - a donatária deverá criar, no mínimo, doze empregos diretos.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de novembro de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública


Ref.
Projeto de Lei nº 254/2003
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 514, Caderno Único, Fls. 1, em 20.11.2003.