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LEI Nº 9.260, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003.


Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 7.562, de 23 de outubro de 1998, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.562, de 23 de outubro de 1998 (já alterado pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000), que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 28 membros titulares e 28 suplentes, assim discriminados:
I – quatorze representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
a) um representante das organizações não-governamentais;
b) um representante das organizações comunitárias de idosos;
c) um representante dos conselhos regionais de saúde;
d) um representante de organizações não-governamentais do movimento negro;
e) um representante das entidades de ensino superior;
f) um representante sindicatos dos trabalhadores com base territorial no Município;
g) um representante das associações profissionais;
h) um representante da Federação de Associações de Moradores;
i) cinco representantes das organizações comunitárias femininas, distribuídas nas Zonas Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro; e
j) um representante das organizações de atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência – PPD.
II – quatorze representantes do Poder Público local e respectivos suplentes, sendo:
a) um representante do Poder Legislativo Municipal; e
b) treze representantes do Poder Executivo Municipal, assim discriminados:
1. quatro representantes da Secretaria Municipal da Mulher;
2. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
3. um representante da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde;
4. um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
5. um representante da Secretaria Municipal de Educação;
6. um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
7. um representante da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld;
8. um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
9. um representante da Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel; e
10. um representante da Secretaria Municipal do Idoso.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000.



Londrina, 3 de dezembro de 2003


NESON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           MARIA JOSÉ BARBOSA
    Prefeito do Município                             Secretário de Governo                     Secretária da Mulher

 

Ref.:
Projeto de Lei no 344/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003 e Emenda Modificativa nº 1/2003


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 520, caderno único, fls. 27, de 04/12/2003.