LEI Nº 7.562, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
REVOGADA pelo art. 27 da Lei nº 12.466, de 18 de novembro de 2016
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Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Finalidade e Objetivos
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
I – cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação política da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;
II – defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher;
III – incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;
IV – incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V – defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI – incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;
VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos.
Seção II
Composição
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 26 membros titulares e 26 suplentes, assim discriminados:
I – treze representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
a) um representante das organizações não-governamentais;
b) um representante das organizações comunitárias de idosos;
c) um representante dos conselhos regionais de saúde;
d) um representante dos sindicatos patronais com base territorial no Município;
e) um representante das entidades de ensino superior;
f) um representante dos sindicatos dos trabalhadores com base territorial no Município;
g) um representante das associações profissionais;
h) um representante da Federação de Associações de Moradores; e
i) cinco representantes das organizações comunitárias femininas.
II – treze representantes do Poder Público local e respectivos suplentes, sendo:
a) um representante do Poder Legislativo Municipal;
b) doze representantes do Poder Executivo Municipal, assim discriminados:
1. quatro representantes da Secretaria Especial da Mulher;
2. um representante da Secretaria de Ação Social;
3. um representante da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde;
4. um representante da Secretaria de Cultura;
5. um representante da Secretaria de Educação;
6. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
7. um representante da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD;
8. um representante da Secretaria de Planejamento e Fazenda; e
9. um representante da Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 26 membros titulares e 26 suplentes, assim discriminados: (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
I – treze representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, com a seguinte representação: (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
a) um representante das organizações não-governamentais; (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
b) um representante das organizações comunitárias de idosos; (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
c) um representante dos conselhos regionais de saúde; (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
d) um representante de organizações não-governamentais do movimento negro; (Redação alterada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
e) um representante das entidades de ensino superior; (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
f) um representante dos sindicatos dos trabalhadores com base territorial no Município; (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
g) um representante das associações profissionais; (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
h) um representante da Federação de Associações de Moradores; e (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
i) cinco representantes das organizações comunitárias femininas. (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
II – treze representantes do Poder Público local e respectivos suplentes, sendo: (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
a) um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
b) doze representantes do Poder Executivo Municipal, assim discriminados: (Redação mantida pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
1. dois representantes da Secretaria Especial da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
2. um representante da Secretaria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
3. um representante da Autarquia Municipal do Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
4. um representante da Secretaria de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
5. um representante da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
6. um representante da Secretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
7. um representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
8. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
9. um representante da Companhia de Habitação de Londrina; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
10. um representante da Secretaria de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
11. um representante da Companhia de Desenvolvimento de Londrina. (Redação dada pela Lei nº 8.082, de 31 de março de 2000).
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 28 membros titulares e 28 suplentes, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
I – quatorze representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
a) um representante das organizações não-governamentais; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
b) um representante das organizações comunitárias de idosos; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
c) um representante dos conselhos regionais de saúde; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
d) um representante de organizações não-governamentais do movimento negro; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
e) um representante das entidades de ensino superior; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
f) um representante sindicatos dos trabalhadores com base territorial no Município; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
g) um representante das associações profissionais; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
h) um representante da Federação de Associações de Moradores; (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
i) cinco representantes das organizações comunitárias femininas, distribuídas nas Zonas Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro; e (Redação dada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
j) um representante das organizações de atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência – PPD. (Redação acrescida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
II – quatorze representantes do Poder Público local e respectivos suplentes, sendo: (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
a) um representante do Poder Legislativo Municipal; e (Redação mantida pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
b) treze representantes do Poder Executivo Municipal, assim discriminados: (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
1. quatro representantes da Secretaria Municipal da Mulher; (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
2. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
3. um representante da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde; (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
4. um representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
5. um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
6. um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
7. um representante da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld; (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
8. um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;(Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
9. um representante da Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel; e (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
10. um representante da Secretaria Municipal do Idoso. (Redação alterada pela Lei nº 9.260, de 31 de dezembro de 2003).
Art. 4º Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – os treze representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, dentre os delegados participantes;
II – o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais e Autarquias, ouvidos os secretários das partes mencionadas no art. 3º desta lei.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois anos, permitida uma recondução de seus membros.
Art. 6º O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
Seção III
Competência
Art. 7º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
II – assessorar o governo municipal, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
III – encaminhar ao Poder Legislativo projetos que contemplem a questão de gênero;
IV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
VI – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII – criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
VIII – propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.
Seção IV
Estrutura e Funcionamento
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
I – Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II – comissões constituídas por resolução do Plenário;
III – Plenário.
Art. 9º O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelos órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes.
CAPÍTULO II
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Composição
Art. 10. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes das organizações comunitárias, sindicais e profissionais e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno próprio.
Art. 11. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no período de trinta dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante delegado de cada organização, com direito a voz e voto.
Parágrafo único. A inscrição dos delegados deverá ser feita no prazo de dez dias anteriores à Conferência.
Art. 12. Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, em número de treze , doze dos quais do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de cinco dias anteriores à realização da Conferência.
Seção II
Competência
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subseqüente ao de sua realização;
II – eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III – avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;
IV – aprovar seu regimento interno; e
V – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 14. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As despesas correrão à conta de Programa de Trabalho da Secretaria Especial da Mulher.
Art. 16. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher responsável por viabilizar recursos para financiar programas, projetos e atividades por ele aprovados perante as instituições públicas e privadas.
Art. 17. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de trinta dias, a contar da data da eleição dos membros do Conselho.
Art. 18. Para realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente lei, uma comissão organizadora responsável pela convocação, definição do cronograma e sua realização, mediante elaboração de regimento interno, com dois membros do Poder Executivo e um representante da sociedade civil local.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 23 de outubro de 1998.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI GINO AZZOLINI NETO
Prefeito do Município Secretário de Governo
MARIA AUXILIADORA Z. BARNABÉ
Secretária Municipal da Mulher
Ref.:
Projeto de Lei n.º 333/98
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98,
de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 125, Caderno Único, Fls. 1 e 2, de 12.11.1998.