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LEI Nº 12.466, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM), revoga a Lei nº 7.562 de 23 de outubro de 1998 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Seção I
Da Natureza e Da Finalidade

Art. 1º   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, no âmbito de suas finalidades definidas no artigo 64 da Lei Orgânica do Município, está vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único.   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres terá natureza deliberativa, em seu âmbito interno, no exercício de sua função de assessoramento da Administração Municipal.

Art. 2º   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres tem por finalidade formular e propor diretrizes para ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social e na orientação normativa e consultiva sobre as políticas públicas para as mulheres no Município de Londrina.

Seção II
Das Competências

Art. 3º   Respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, são atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres:
I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade e de liberdade às mulheres;
II – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento do Munícipio, com o objetivo de subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM);
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres, considerando suas especificidades e as desigualdades socialmente construídas;
IV – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM);
V – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
VI –  participar da organização das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres;
VII – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sobre a promoção dos direitos das mulheres;
VIII – articular-se com os movimentos de mulheres e os movimentos feministas, e com os demais conselhos de direitos, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de ações para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e para o fortalecimento do processo de controle social;
IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X –  pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;  
XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; e  
XII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estadual e Nacional e com os planos e programas contemplados no orçamento municipal.
Parágrafo único.   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres poderá estabelecer contato direto com os órgãos municipais da administração direta e indireta e com demais órgãos públicos estaduais ou federais objetivando o cumprimento de suas atribuições.

Seção III
Da composição

Art. 4º   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será integrado por 32 (trinta e dois) membros, cujas vagas serão divididas paritariamente entre organizações da sociedade civil e Poder Público da seguinte forma:
I – dezesseis vagas para representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim distribuídas:
a) sete representantes de organizações comunitárias femininas, movimentos de mulheres e movimentos feministas;
b) uma representante de associações ou conselhos profissionais;
c) uma representante do movimento estudantil;
d) uma representante de organizações do movimento de mulheres negras;
e) uma representante das mulheres indígenas;
f) uma representante do movimento de mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais ou travestis;
g) uma representante de organizações de mulheres do campo;
h) uma representante dos sindicatos de trabalhadores com base territorial no Município;
i) uma representante das entidades de ensino superior, pública ou privada; e
j) uma representante das organizações representativas das pessoas com deficiência.
II – dezesseis vagas para representantes do Poder Público local e respectivos suplentes, assim distribuídas:
a) três representantes da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
b) dois representantes da Autarquia Municipal de Saúde, sendo um dos representantes servidor lotado na Maternidade Municipal Lucila Balalai;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f)  um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
g) um representante da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab;
h) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento,    Orçamento e Tecnologia;
i)  um representante da Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel;
j)  um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
k) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
l)  um representante da Secretaria Municipal do Idoso; e
m) um representante da Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 5º   Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – os dezesseis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, dentre os delegados participantes;
II – os representantes do Poder Executivo serão indicados, preferencialmente, dentre os servidores dos órgãos da administração direta ou indireta que participou da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres respectiva, ouvidos os secretários das partes mencionadas no artigo 4º, inciso II,  desta Lei.
Parágrafo único.   O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres disporá sobre a realização da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, e as regras para habilitação das entidades da sociedade civil organizada comprovadamente existentes e em atividade no Município há pelo menos um ano.

Art. 6º   O mandato dos conselheiros e suplentes será de quatro anos, permitida uma recondução de seus membros.

Art. 7º   O desempenho da função de conselheira ou conselheiro não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades oficiais do Conselho. 

Seção IV
Estrutura e Funcionamento

Art. 8º   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres possuirá a seguinte estrutura:
I – Comissão Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Geral, formada por Primeira(o) Secretária(o) e Segunda(o) Secretária(o); e
II – Plenária.
Parágrafo único.   A Comissão Diretora será eleita com a presença de maioria absoluta das Conselheiras e Conselheiros, na primeira Reunião Ordinária após a posse da nova gestão do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

Art. 9º   Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres compete:
I – representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V – firmar as atas das reuniões do CMDM;
VI – constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as respectivas reuniões; e
VII – exercer outras atividades correlatas à função.

Art. 10.   O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será substituído em suas faltas e impedimentos pelo (a) Vice-Presidente e, na ausência simultânea de ambos, o Conselho será presidido pela Secretária-Geral, indicada no dia da reunião pelas demais conselheiras presentes.

Art. 11.   À Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres compete:
I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II – elaborar, juntamente com o Presidente, a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III – manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; e
V – exercer outras atividades correlatas à função.

Art. 12.   A Plenária é composta pela maioria simples das conselheiras e conselheiros, reunidos em convocatória ordinária ou extraordinária, sendo que cada membro tem direito a voz e voto.

Art. 13.   A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres poderá instituir Grupos Temáticos (GTs) ou Comissões Especiais, de caráter temporário ou permanente, nos seguintes termos:
I – as deliberações e ações dos GTs ou Comissões devem sempre ser submetidos à Plenária; e
II – no ato de criação dos GTs ou das Comissões devem estar definidos seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 14.   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de suas conselheiras e conselheiros.

Art. 15.   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Seção I
Da Realização e da Composição

Art. 16.   Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres (CMPM), composta por delegadas e delegados representantes das Organizações da Sociedade Civil e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 1º   A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres (CMPM) ocorrerá a cada quatro anos sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
§ 2º   Para organização da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres (CMPM) será constituída Comissão Organizadora composta por conselheiras(os) que serão indicadas(os) por decreto do Poder Executivo Municipal, após aprovação das indicações na Plenária.

Art. 17.   Representando a Sociedade Civil organizada poderá ser delegada(o) na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres (CMPM) qualquer pessoa em pleno gozo de seus direitos políticos, devidamente indicada(o) por instituição com atividades comprovadas no Município há pelo menos um ano, nas seguintes áreas de atuação:
I – organizações comunitárias femininas, movimento de mulheres e movimentos feministas;
II – associações ou conselhos profissionais;
III – rganizações do movimento estudantil;
IV – organizações do movimento de mulheres negras;
V –  organizações de povos ou comunidades indígenas;
VI – organizações do movimento LGBT;
VII –  organizações de mulheres do campo;
VIII – sindicatos de trabalhadores com base territorial no Município;
IX – entidades de ensino superior, pública ou privada; e
X – organizações representativas das pessoas com deficiência.
Parágrafo único.   Cada instituição ou organização poderá indicar apenas um representante titular e um suplente, que substituirá o titular no caso de impedimento ou ausência no dia da Conferência.

Art. 18.   Serão delegadas(os) representantes do Poder Executivo Municipal, qualquer servidora ou servidor lotados nos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
II – Autarquia Municipal de Saúde;
III – Maternidade Municipal Lucila Balalai;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
VIII – Companhia de Habitação de Londrina – Cohab;
IX – Secretaria Municipal de Planejamento;
X – Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel;
XI – Secretaria Municipal de Defesa Social;
XII – Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
XIII – Secretaria Municipal do Idoso; e
XIV – Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º   As servidoras(es) dos demais órgãos da administração direta ou indireta poderão participar da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, contudo não participarão das deliberações para escolha de conselheiras(os) no segmento do Poder Público.
§ 2º   A indicação da servidora ou servidor se dará por seu superior imediato através de ofício ou comunicação interna ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
§ 3º   Não havendo manifestação expressa em contrário, entender-se-á que o delegado indicado para participar da Conferência representará o órgão respectivo no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

Art. 19.   A representatividade do Poder Legislativo Municipal no Conselho e na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres fica restrita à sua função institucional de assessoramento e colaboração ao Poder Executivo.

Art. 20.   O Executivo Municipal dará posse à delegação eleita no prazo de até trinta dias a contar da data da realização da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres.

Seção II
Dos Objetivos da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres

Art. 21.   São objetivos da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres (CMPM):
I – promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial das mulheres, na formulação e no controle das políticas para mulheres no Município de Londrina;
II – estimular a criação e o fortalecimento das organizações feministas e da organização de mulheres a nível local e regional;
III – fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e divulgar suas ações, ampliando a possibilidade de participação da sociedade civil organizada em sua gestão;
IV – avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, com vistas à sua ampliação e ao seu aprimoramento;
V – definir prioridades e fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas às mulheres no quadriênio subsequente ao de sua realização;
VI – eleger as(os) representantes efetivas(os) e suplentes da sociedade civil que atuarão no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres no próximo quadriênio;
VII –  aprovar o Regulamento Interno da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres; e
VIII – aprovar e dar publicidade às suas recomendações, que serão registradas em documento final e direcionadas aos responsáveis.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.   A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, com o apoio dos órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes.

Art. 23.   Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 24.   O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres deverá elaborar seu Regimento Interno que complementará as competências e atribuições definidas nesta lei para suas(seus) integrantes e estabelecerá as normas de organização, realização e funcionamento da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único.   O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres será aprovado pela Plenária no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

Art. 25.   No ato de nomeação e ao término do mandato os conselheiros municipais farão declaração de seus bens, nos termos do § 5º do artigo 64 da Lei Orgânica do Município.

Art. 26.   A 9ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres terá denominação e organização conforme as regras estabelecidas nesta legislação.

Art. 27.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.562, de 23 de outubro de 1998.



Londrina, 18 de novembro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 76/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3138, caderno único, págs. 2 a 6, de 2/12/2016.