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LEI Nº 9.265, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.232, de 8 de dezembro de 2014)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Sérgio Roberto Anizelli M.E, destinada à implantação de uma indústria de móveis, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizada a doar à empresa Sérgio Roberto Anizelli M.E. uma área de terras constituída do lote nº 01, com 2.000,00m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no art. 1º desta Lei a donatária promoverá a implantação de uma indústria de móveis.

Art. 3º   As obras de implantação da 1ª etapa da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de doze meses de seu início, contados da data da publicação desta Lei, quando deverão ser executados 500,00m².
§ 1º   Na 2ª etapa deverão ser construídos 350,00m², os quais deverão ser concluídos no prazo de nove meses, contados da data do término da 1ª etapa.
§ 2º   Na 3ª etapa deverão ser construídos 350,00m², além de área para estacionamento, acesso e pátio, os quais deverão ser concluídos no prazo de nove meses, contados da data do término da 2ª etapa, perfazendo assim, um total de trinta meses para conclusão das obras.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
II – criar, no mínimo, vinte e dois empregos diretos, até a conclusão da 3ª etapa das obras.

Art. 5º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de dezembro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GLÁUDIO RENATO DE LIMA
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo              Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 253/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003 e com Emenda Modificativa nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 523, caderno único, pág. 1, em 12/12/2003.