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LEI Nº 9.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.554, de 5 de julho de 2004


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa VZAN Indústria e Comércio Ltda., destinada à implantação de uma indústria de artefatos de alumínio, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizada a doar à empresa VZAN Indústria e Comércio Ltda. uma área de terras constituída dos lotes nºs 04 C, 04 D, 04 E e 04 F, com respectivamente 1.949,24m², 1.950,65m², 1.952,06m², 1.953,47m², totalizando 7.805,42 m², da Quadra I, do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de artefatos de alumínio.

Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 3.000,00 m² de área construída, deverão ser iniciadas no prazo três meses, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no prazo de quatorze meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, trinta empregos direitos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art.7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos.

Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GLÁUDIO RENATO DE LIMA         
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública           
 



Ref.
Projeto de Lei nº 414/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 12, em 24.12.2003.