LEI
Nº 9.554, DE 5 DE JULHO DE 2004
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.123, de 26 de dezembro de 2006
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Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Metalúrgica Coliseu Ltda. (Del Brake Freios), destinada à implantação de uma indústria de autopeças para a linha pesada (caminhões, trucks e carretas), nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a doar à empresa Metalúrgica Coliseu Ltda. (Del Brake Freios)
uma área de terras constituída do lote nº 04 C, com 1.949,24m², da Quadra
I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote
38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do
Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de autopeças para linha pesada (caminhões,
trucks e carretas).
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 1.200,00m² de área
construída, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses, e concluídas no
de quinze meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, seis empregos diretos, até a conclusão das
obras de implantação da indústria.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art.8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.302, de 22 de dezembro
de 2003.
Londrina, 5 de julho de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 247/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 577, Caderno Único, fls. 8, em 8.7.2004.