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LEI Nº 9.554, DE 5 DE JULHO DE 2004
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.123, de 26 de dezembro de 2006

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Metalúrgica Coliseu Ltda. (Del Brake Freios), destinada à implantação de uma indústria de autopeças para a linha pesada (caminhões, trucks e carretas), nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Metalúrgica Coliseu Ltda. (Del Brake Freios) uma área de terras constituída do lote nº 04 C, com 1.949,24m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de autopeças para linha pesada (caminhões, trucks e carretas).

Art. 3º As obras de implantação da indústria com 1.200,00m² de área construída, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses, e concluídas no de quinze meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, seis empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art.8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.302, de 22 de dezembro de 2003.



Londrina, 5 de julho de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        ADILSON MUNEO KEMOTSU        GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                 Secretário de Gestão Pública           Diretor Presidente da CODEL


Ref.:
Projeto de Lei nº 247/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 577, Caderno Único, fls. 8, em 8.7.2004.