Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado
a doar à empresa Tanaka & Picinini Ltda. ME área de terras constituída
do Lote n.º 04 C com 1.949,24 m², da Quadra I, do CILO VI, Parque
Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote
38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia
avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
transferência e ampliação de uma indústria de massas e alimentos.
Art. 3º As obras de ampliação da indústria, com 800,00 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 03 (três) meses e concluídas no prazo de 51
(cinqüenta e um) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de
Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito
a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em 03 (três) etapas distintas: a primeira com 480,00 m² de
construção e prazo de conclusão de 12 (doze) meses; e a segunda etapa com
160,00 m² e prazo de conclusão de 18 meses após o término da 1° etapa; e a
terceira etapa com 160,00 m² e prazo de conclusão de 18 meses após o
término da 2ª etapa.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, vinte empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.554, de 05 de julho de 2004 que autorizou a doação do imóvel aqui descrito para a empresa
METALÚRGICA COLISEU LTDA. (Del Brake Freios).
Londrina, 26 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 293/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 8 e 9, em
27.12.2006.