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LEI Nº 10.123, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar área de terras de sua propriedade à empresa Tanaka & Picinini Ltda. ME, destinada à ampliação de uma indústria de massas e alimentos, nos termos da Lei nº 5.669, de 28, de dezembro de 1993 e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado a doar à empresa Tanaka & Picinini Ltda. ME área de terras constituída do Lote n.º 04 C com 1.949,24 m², da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a transferência e ampliação de uma indústria de massas e alimentos.

Art. 3º As obras de ampliação da indústria, com 800,00 m², deverão ser iniciadas no prazo de 03 (três) meses e concluídas no prazo de 51 (cinqüenta e um) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em 03 (três) etapas distintas: a primeira com 480,00 m² de construção e prazo de conclusão de 12 (doze) meses; e a segunda etapa com 160,00 m² e prazo de conclusão de 18 meses após o término da 1° etapa; e a terceira etapa com 160,00 m² e prazo de conclusão de 18 meses após o término da 2ª etapa.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, vinte empregos diretos.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.554, de 05 de julho de 2004 que autorizou a doação do imóvel aqui descrito para a empresa METALÚRGICA COLISEU LTDA. (Del Brake Freios).




Londrina, 26 de dezembro de 2006.





LUÍS FERNANDO PINTO DIAS      ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             
      Prefeito do Município                        Secretário de Governo                               
            (em exercício)                                                                                                                                                                                                               
                 

Ref.:
Projeto de Lei nº 293/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 813, caderno único, fls. 8 e 9, em 27.12.2006.