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LEI Nº 9.303, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 10.239, de 8 de junho de 2007)


Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em concessão de direito real de uso, ao Centro de Apoio e Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina e Região, uma área de terras localizada no Jardim Guararapes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a outorgar em concessão de direito real de uso, por prazo indeterminado, da área de terras com 5.762,67 m², denominada Lote 2, situada na Quadra 06 do Jardim Guararapes, ao Centro de Apoio e Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina e Região (divisas e confrontações conforme o Memorial Descritivo nº 142/98-S.O.).

Art. 2º   A concessionária utilizará o imóvel descrito no artigo 1º desta lei para a construção de sua sede própria.

Art. 3º   A concessionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 7º   A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em permissão de uso ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da concessionária farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 9º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           GLÁUDIO RENATO DE LIMA         
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública           
 




Ref.
Projeto de Lei nº 415/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, caderno único, págs. 12 e 13, em 24/12/2003.