Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder em concessão de direito real de uso, por prazo indeterminado, da área de terras com 5.762,67m², denominada Lote 2, situada na Quadra 6 do Jardim Guararapes, ao Centro de Apoio e
Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina e Região
(divisas e confrontações conforme o Registro Geral nº 14.865/A, do Cartório
de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Londrina).
Art. 2º A concessionária utilizará o imóvel descrito no artigo 1º desta lei
para a construção de sua sede própria.
Art. 3º A concessionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização
legislativa.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no
prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da
publicação desta lei.
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 7º A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da
concessão ou a extinção da concessionária farão com que o imóvel, com todas
as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e
de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 9.303, de 22 de dezembro de
2003 .
Londrina, 8 de junho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 127/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 862, caderno único, pág. 1, em 13/6/2007.