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LEI Nº 10.239, DE 8 DE JUNHO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 12.422, de 13 de junho de 2016)


 

Autoriza o Executivo Municipal a ceder em concessão de direito real de uso, ao Centro de Apoio e Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina e Região , uma área de terras localizada no Jardim Guararapes.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a ceder em concessão de direito real de uso, por prazo indeterminado, da área de terras com 5.762,67m², denominada Lote 2, situada na Quadra 6 do Jardim Guararapes, ao Centro de Apoio e Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina e Região (divisas e confrontações conforme o Registro Geral nº 14.865/A, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Londrina).

Art. 2º   A concessionária utilizará o imóvel descrito no artigo 1º desta lei para a construção de sua sede própria.

Art. 3º   A concessionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 7º   A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.303, de 22 de dezembro de 2003 .



Londrina, 8 de junho de 2007.




NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                 JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                      Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 127/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 862, caderno único, pág. 1, em 13/6/2007.