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LEI Nº 12.422, DE 13 DE JUNHO DE 2016

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras denominadas lotes 1 e 2 resultantes da subdivisão da quadra VI (seis) de uma área maior com 11.253,11m2, do Jardim Guararapes, de propriedade do Município, e autoriza sua doação ao Estado do Paraná.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as áreas abaixo relacionadas, de propriedade do Município, conforme matrículas nºs 21.132 e 14.865/A do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício:
I – Área de terras denominada Lote nº 1 (um), medindo a área de 5.490,44 m2, resultante da subdivisão da Quadra VI (seis), do Jardim Guararapes, destacado de uma área de terras com 11.253,11 m2, com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se confrontando com a Rua Dom João VI, no rumo NE 83º01'34" SW, numa extensão de 39,26m; em concordância de esquina com raio de 4,89m e desenvolvimento de 9,40m; deste segue confrontando com a Rua Alceu Segantin (antiga Rua "C") no rumo NW 27º06'50" SE, numa extensão de 53,60m e com raio de 177,00m e desenvolvimento de 68,39m; deste segue confrontando com o Lote 02 da subdivisão da Quadra VI do Jardim Guararapes, no rumo SW 40º44'59" NE, numa extensão de 50,00m; deste segue confrontando com a Rua Ermelindo Nonino (antiga Rua "D"), com raio de 127,00m e desenvolvimento de 49,07m, no rumo SE 27º06'50" NW, numa extensão de 35,28m; em concordância de esquina com raio de 10,03m e desenvolvimento de 12,23m, atingindo assim o início desta descrição." (Descrição conforme matrícula nº 21.132 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca).
II – Área de terras denominada Lote nº 2 (dois), medindo a área de 5.762,67 m2, resultante da subdivisão da Quadra VI (seis), do Jardim Guararapes, destacado de uma área de terras com 11.253,11m2, com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se confrontando com a Rua Elias Tosetti, no rumo NE 46º19'32" SW, numa extensão de 37,66 m, em concordância de esquina com raio de 9,06m e desenvolvimento de 11,92m, deste segue confrontando com Rua Alceu Segantin (antiga Rua "C"), no rumo SE 58º 16' 24" NW, numa extensão de 78,22m e com raio de 177,00m e desenvolvimento de 27,87m, deste segue confrontando com o Lote 01, da subdivisão da Quadra VI do Jardim Guararapes, no rumo SW 40º44'59" NE, numa extensão de 50,00m, deste segue confrontando com a Rua Ermelindo Nonino (antiga Rua “D”), com raio de 127,00m e desenvolvimento de 20,00m e no rumo NW 58º16'24" SE, numa extensão de 91,24m, em concordância de esquina com raio de 5,41m e desenvolvimento de 9,88m, atingindo assim o início desta descrição." (Descrição conforme matrícula nº 14.865/A do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar os imóveis descritos e desafetados no artigo anterior ao Estado do Paraná, previamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens, para construção e instalação do Núcleo de Atendimento Inicial Integrado ao Adolescente.
Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar os imóveis descritos e desafetados no artigo anterior ao Estado do Paraná, previamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens, para construção e instalação do Centro de Socioeducação – Cense. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 10 de dezembro de 2019)
Parágrafo único.   A implantação do Núcleo de Atendimento Inicial Integrado ao Adolescente deverá estar de acordo com a proposta apresentada pela Coordenação Geral do Sinase, que acompanha a justificativa.
Parágrafo único.   A implantação do Centro de Socioeducação – Cense deverá estar de acordo com a proposta apresentada pela Coordenação Geral do Sinase, que acompanha a justificativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 10 de dezembro de 2019)

Art. 3º   As obras de instalação do referido Núcleo deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da averbação da escritura definitiva de doação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º   As obras de instalação do referido Centro deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da averbação da escritura definitiva de doação, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 10 de dezembro de 2019)
Parágrafo único.   As obras de que trata o caput deste artigo deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 (dois) anos após o início das mesmas. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 10 de dezembro de 2019)

Art. 4º   Fica permitida a instalação do Núcleo de Atendimento Inicial Integrado nos lotes descritos no artigo 1º desta lei, com parâmetros de Zona Residencial 3 – ZR-3, nos termos do § 2º do artigo 187 da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, haja vista o interesse social da atividade, que tem por objetivo garantir o atendimento ao adolescente em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º    Fica permitida a instalação do Centro de Socioeducação – Cense nos lotes descritos no artigo 1º desta lei, com parâmetros de Zona Residencial 3 – ZR-3, nos termos do § 2º do artigo 187 da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, haja vista o interesse social da atividade, que tem por objetivo garantir o atendimento ao adolescente em situação de vulnerabilidade social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 10 de dezembro de 2019)
Parágrafo único.   Fica o Estado do Paraná obrigado a apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deverá ser aprovado pelo IPPUL, como condição para a obtenção das licenças e autorizações de construção. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 10 de dezembro de 2019)

Art. 5º   Todas as despesas decorrentes das escriturações dos imóveis correrão às expensas do donatário.

Art. 6º   A instituição donatária não poderá ceder os imóveis nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa e anuência do Município.

Art. 7º   Fica reservado ao Município, o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da instituição donatária.

Art. 8º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da finalidade da doação farão os imóveis reverterem automaticamente e de pleno direito à posse e ao domínio do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Lei nº 10.239, de 8 de junho de 2007 e Lei nº 10.722, de 25 de junho de 2009.



Londrina, 13 de junho de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
      




Ref.
Projeto de Lei nº 12/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3020, caderno único, págs. 1 e 2, de 21/6/2016.