LEI Nº 12.968, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.422, de 13 de junho de 2016, que desafetou de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras denominadas Lotes nºs 1 e 2, resultantes da subdivisão da quadra VI (seis) de uma área maior com 11.253,11m², do Jardim Guararapes, de propriedade do Município, e autorizou sua doação ao Estado do Paraná. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.422, de 13 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar os imóveis descritos e desafetados no artigo anterior ao Estado do Paraná, previamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens, para construção e instalação do Centro de Socioeducação – Cense.
Parágrafo único. A implantação do Centro de Socioeducação – Cense deverá estar de acordo com a proposta apresentada pela Coordenação Geral do Sinase, que acompanha a justificativa.
Art. 3º As obras de instalação do referido Centro deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da averbação da escritura definitiva de doação, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. As obras de que trata o caput deste artigo deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 (dois) anos após o início das mesmas.
Art. 4º Fica permitida a instalação do Centro de Socioeducação – Cense nos lotes descritos no artigo 1º desta lei, com parâmetros de Zona Residencial 3 – ZR-3, nos termos do § 2º do artigo 187 da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, haja vista o interesse social da atividade, que tem por objetivo garantir o atendimento ao adolescente em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Fica o Estado do Paraná obrigado a apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deverá ser aprovado pelo IPPUL, como condição para a obtenção das licenças e autorizações de construção".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 10 de dezembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 84/2019
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3949, caderno único, pág. 1, de 12/12/2019.