Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras medindo 5.490,44m², denominada Lote 01 da
subdivisão da Quadra VI do Jardim Guararapes, desta cidade, subdivisão dos lotes nºs. 30 e 30-A, da Gleba Simon Frazer, de propriedade do Município, conforme matrícula nº 21.132 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se confrontando com a Rua Dom João VI, no rumo NE 83º01'34" SW, numa extensão de 39,26m; em concordância de curva de esquina com raio de 4,89m e desenvolvimento de 9,40m; deste segue confrontando com a Rua Alceu Segantin (antiga Rua "C") no rumo NW 27º06'50" SE, numa extensão de 53,60m e com raio de 177,00m e desenvolvimento de 68,39m; deste segue confrontando com o Lote 02 da subdivisão da Quadra VI do Jardim
Guararapes, no rumo SW 40º44'59" NE, numa extensão de 50,00m; deste segue confrontando com a Rua Ermelindo Nonino (antiga Rua "D"), com raio de
127,00m e desenvolvimento de 49,07m, no rumo SE 27º06'50" NW, numa
extensão de 35,28m; em concordância de curva de esquina com raio de 10,03m e desenvolvimento de 12,23m, atingindo assim o início desta Descrição." (Descrição conforme matrícula nº 21.132 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, à
Associação de Pais e Amigos os Excepcionais de Londrina, a área de terras descrita no artigo anterior, para a construção de salas de aulas e a
implantação de atividades extracurriculares para os alunos dessa
instituição.
Art. 3º A entidade concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização legislativa.
Art.4º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no de vinte e quatro meses de seu início.
Art. 5º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.
Art. 6º A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária durante o tempo de vigência da concessão.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão com que o imóvel reverta automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias porventura nele introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs
5.257, de
7 de dezembro de 1992, e
9.257, de 2 de dezembro de 2003 .
Londrina, 25 de junho de 2009.
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
KENTARO TAKAHARA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 126/2009
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1106, caderno único, pág. 1, em
30/6/2009.