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LEI MUNICIPAL Nº 9.257, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 10.722, de 25 de junho de 2009)


Restaura e prorroga o prazo concedido pela Lei nº 5.257, de 7 de dezembro de 1992 para que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina construa as obras ali previstas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica restaurado e prorrogado por mais dois anos, contados da publicação desta lei, o prazo para início e conclusão das obras de que tratam os artigos 2º e 4º da Lei nº 5.257, de 7 de dezembro de 1992 , que autorizou o Executivo Municipal a ceder em concessão de direito real de uso uma área de terras à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina.

Art. 2º   O artigo 2º da Lei nº 5.257, de 7 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina, da área de terras descrita no artigo anterior, para a construção de salas de aulas e a implantação de atividades extracurriculares dos alunos dessa instituição.”

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de dezembro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          GLÁUDIO RENATO DE LIMA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 272/2003
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco e Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 533, caderno único, pág. 1, em 31/12/2003.