Art. 1º Fica restaurado e prorrogado por mais dois
anos, contados da publicação desta lei, o prazo para início e conclusão
das obras de que tratam os artigos 2º e 4º da
Lei nº 5.257, de 7 de
dezembro de 1992 , que autorizou o Executivo Municipal a ceder em concessão
de direito real de uso uma área de terras à Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Londrina.
Art. 2º O artigo 2º da
Lei nº 5.257, de 7 de dezembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina, da área de
terras descrita no artigo anterior, para a construção de salas de aulas e
a implantação de atividades extracurriculares dos alunos dessa
instituição.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 272/2003
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco e Henrique Humberto Mesquita de Almeida
Barros
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 533, caderno único, pág. 1, em 31/12/2003.