LEI Nº 5.257, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 10.722, de 25 de junho de 2009)
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras contendo 5.490,44m², situada no Jardim Guararapes, e autoriza o Executivo Municipal a outorgá-la em concessão de uso, a título de direito real resolúvel, à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LONDRINA. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo 5.490,44m², denominada Lote 01 da subdivisão da Quadra VI do Jardim Guararapes, dentro das seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se confrontando com a Rua Dom João VI, no rumo NE 83º01'34" SW, numa extensão de 39,26m; em concordância de curva de esquina com raio de 4,89m e desenvolvimento de 9,40m; deste segue confrontando com a Rua Alceu Segantin (antiga Rua "C") no rumo NW 27º06'50" SE, numa extensão de 53,60m e com raio de 177,00m e desenvolvimento de 68,39m; deste segue confrontando com o Lote 02 da subdivisão da Quadra VI do Jardim Guararapes, no rumo SW 40º44'59" NE, numa extensão de 50,00m; deste segue confrontando com a Rua Ermelindo Nonino (antiga Rua "D"), com raio de 127,00m e desenvolvimento de 49,07m, no rumo SE 27º06'50" NW, numa extensão de 35,28m; em concordância de curva de esquina com raio de 10,03m e desenvolvimento de 12,23m, atingindo assim o início desta Descrição."
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina, da área de terras descrita no artigo anterior, para o desenvolvimento do Projeto Rural da entidade.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Londrina, da área de terras descrita no artigo anterior, para a construção de salas de aulas e a implantação de atividades extracurriculares dos alunos dessa instituição. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.257, de 2 de dezembro de 2003)
Art. 3º A entidade concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 4º A entidade concessionária deverá dar início ao desenvolvimento do Projeto no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 5º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.
Art. 6º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária durante o tempo de vigência da concessão.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão com que o imóvel reverta automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias porventura nele introduzidas, as quais como partes integrantes daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 7 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WALDMIR
BELINATI
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
HAROLDO MARÇAL
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 416/1992
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de
Londrina em 17/12/1992.