Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de barracões
industriais, denominado Complexo Industrial Toyo Sen I do Brasil,
localizado na Rodovia Celso Garcia Cd (PR 445), Km 367, Patrimônio Selva,
Município de Londrina, contendo armazém para cereais com 2.500,00m²,
armazém para insumos agrícolas com 9.490,50m², escritório administrativo
com 804,88m², refeitório e vestuário com 232,83m², portaria com 10,89 m²,
casa da balança com 7,92m², almoxarifado com 40,00m², cabine de energia
elétrica com 14,77m², sub-estação para força com 74,36m², totalizando
13.176,15m² de área construída, locados pela Cooperativa Agropecuária de
Produção Integrada do Paraná Ltda, para ampliação de suas atividades,
aplicadas as disposições da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de
1993, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, pelo imóvel descrito
no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação
desta lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo pela ampliação da
cooperativa, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Industrial. Parágrafo único. O valor
estabelecido no
caput deste artigo deverá ser pago diretamente à locadora
do imóvel, Toyo Sen I do Brasil Indústria e Comércio Têxtil Ltda, até o 5º
dia útil de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao
pagamento parcial do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva
responsabilidade da locatária eventuais danos que esta causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outro ônus
com relação ao imóvel locado.
Art. 5º O incentivo será suspenso se a locatária:
I - deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual; e
II - transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação
do imóvel.
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do
vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento
integral dos aluguéis e dos demais encargos legais e contratuais que
vencerem ou advierem após o encerramento.
Art. 7º No imóvel locado, a empresa compromete-se a gerar, no mínimo,
quinze empregos diretos.
Art. 8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e no contrato de concessão será realizada periodicamente pela
Codel.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 418/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 13 e 14, em 24.12.2003.