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LEI MUNICIPAL Nº 9.305, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a assumir o ônus de parte do aluguel do Complexo Industrial Toyo Sen I do Brasil, locado pela Cooperativa Agropecuária de Produção Integrada do Paraná Ltda. para ampliação das atividades da Cooperativa, aplicando as disposições da Lei Municipal no 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de barracões industriais, denominado Complexo Industrial Toyo Sen I do Brasil, localizado na Rodovia Celso Garcia Cd (PR 445), Km 367, Patrimônio Selva, Município de Londrina, contendo armazém para cereais com 2.500,00m², armazém para insumos agrícolas com 9.490,50m², escritório administrativo com 804,88m², refeitório e vestuário com 232,83m², portaria com 10,89 m², casa da balança com 7,92m², almoxarifado com 40,00m², cabine de energia elétrica com 14,77m², sub-estação para força com 74,36m², totalizando 13.176,15m² de área construída, locados pela Cooperativa Agropecuária de Produção Integrada do Paraná Ltda, para ampliação de suas atividades, aplicadas as disposições da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, pelo imóvel descrito no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo pela ampliação da cooperativa, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial. Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago diretamente à locadora do imóvel, Toyo Sen I do Brasil Indústria e Comércio Têxtil Ltda, até o 5º dia útil de cada mês.

Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao pagamento parcial do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade da locatária eventuais danos que esta causar ao imóvel.

Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outro ônus com relação ao imóvel locado.

Art. 5º O incentivo será suspenso se a locatária:
I - deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual; e
II - transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação do imóvel.

Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e dos demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento.

Art. 7º No imóvel locado, a empresa compromete-se a gerar, no mínimo, quinze empregos diretos.

Art. 8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.

Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e no contrato de concessão será realizada periodicamente pela Codel.

Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de dezembro de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo                         
 

Ref.
Projeto de Lei nº 418/2003
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 13 e 14, em 24.12.2003.