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LEI MUNICIPAL Nº 9.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a assumir o ônus de parte do aluguel de barracões industriais locados pela Prolind Industrial Ltda., para ampliação da indústria metalúrgica, aplicando as disposições da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de dois barracões industriais, um com 1.310,04m² e outro com 1.631,00m², totalizando 2.941,04m² de área construída, localizados na Rodovia Carlos João Strass, nºs 700 e 880, respectivamente, da Gleba Jacutinga, nesta cidade, locados pela Prolind Industrial Ltda., com vistas à ampliação de indústria metalúrgica destinada à fabricação e montagem de kits para elevadores e escadas rolantes, aplicando as disposições da Lei Municipal nº 5.669/93 naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da importância de R$ 7.850,00 (sete mil oitocentos e cinqüenta reais) mensais, sendo R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais pelo barracão da Rodovia Carlos João Strass, nº 700, e R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta reais) mensais pelo barracão da Rodovia Carlos João Strass, nº 880, no período compreendido entre a data de publicação desta lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo pela ampliação da indústria, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo deverão ser pagos diretamente às locadoras dos imóveis: Mayza Souza, representada por Vicentini Imóveis S/C Ltda., e Linha Atual Indústria e Comércio Ltda., respectivamente, até o dia cinco de cada mês.

Art. 3º O incentivo estabelecido no art. 2º desta lei, limitar-se-á ao pagamento parcial dos aluguéis pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade da locatária eventuais danos que esta causar ao imóvel.

Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus com relação aos imóveis locados.

Art. 5º O incentivo de que trata esta Lei será suspenso se:
I – a locatária deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração contratual; ou
II- a locatária transferir os contratos de locação ou em caso de mudança de destinação dos imóveis.

Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do vencimento dos contratos de locação, responsabilizar-se-á pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após esse encerramento.

Art. 7º A partir da publicação desta lei, estando a empresa em operação nos imóveis locados, compromete-se ela a gerar, no mínimo, dezoito empregos diretos além dos já existentes.

Art. 8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.

Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e no contrato de concessão será realizada periodicamente, pela Codel.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de dezembro de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         GLÁUDIO RENATO DE LIMA 
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo                Secretário de Gestão Pública        
 

Ref.
Projeto de Lei nº 375/2003
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 533, Caderno Único, Fls. 4 e 5, em 31.12.2003.