Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de dois barracões
industriais, um com 1.310,04m² e outro com 1.631,00m², totalizando
2.941,04m² de área construída, localizados na Rodovia Carlos João Strass,
nºs 700 e 880, respectivamente, da Gleba Jacutinga, nesta cidade, locados
pela Prolind Industrial Ltda., com vistas à ampliação de indústria
metalúrgica destinada à fabricação e montagem de kits para elevadores e
escadas rolantes, aplicando as disposições da Lei Municipal nº 5.669/93
naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da
importância de R$ 7.850,00 (sete mil oitocentos e cinqüenta reais)
mensais, sendo R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais pelo
barracão da Rodovia Carlos João Strass, nº 700, e R$ 4.450,00 (quatro mil
quatrocentos e cinqüenta reais) mensais pelo barracão da Rodovia Carlos
João Strass, nº 880, no período compreendido entre a data de publicação
desta lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo pela ampliação da
indústria, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo deverão
ser pagos diretamente às locadoras dos imóveis: Mayza Souza, representada
por Vicentini Imóveis S/C Ltda., e Linha Atual Indústria e Comércio Ltda.,
respectivamente, até o dia cinco de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no art. 2º desta lei, limitar-se-á ao
pagamento parcial dos aluguéis pela Codel, e serão de exclusiva
responsabilidade da locatária eventuais danos que esta causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus
com relação aos imóveis locados.
Art. 5º O incentivo de que trata esta Lei será suspenso se:
I – a locatária deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração
contratual; ou
II- a locatária transferir os contratos de locação ou em caso de mudança
de destinação dos imóveis.
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do
vencimento dos contratos de locação, responsabilizar-se-á pelo pagamento
integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem
ou advierem após esse encerramento.
Art. 7º A partir da publicação desta lei, estando a empresa em operação
nos imóveis locados, compromete-se ela a gerar, no mínimo, dezoito
empregos diretos além dos já existentes.
Art. 8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e no contrato de concessão será realizada periodicamente, pela
Codel.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
GLÁUDIO RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 375/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 533, Caderno Único, Fls. 4 e 5, em 31.12.2003.