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LEI MUNICIPAL Nº 9.324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a assumir o ônus de parte do aluguel de barracões industriais locados pela empresa SONHART CONFECÇÕES LTDA; para ampliação da indústria de confecções, aplicando as disposições da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de dois barracões industriais - um com 5.712,75m² e outro com 3.000,00m², totalizando 8.712,75m² de área construída, localizados na Rua Taubaté, 358, e Av. Tiradentes, nº 1635, respectivamente, da Gleba Cambé, nesta cidade - locados pela Sonhart Confecções Ltda., para ampliação de uma indústria de confecções destinada a fabricação de roupas de dormir, lençóis e acessórios, aplicando as disposições da Lei Municipal n° 5.669/93, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina.

Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da importância de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) mensais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pelo barracão da Rua Taubaté, 358, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pelo barracão da Av. Tiradentes, 1635, no período compreendido entre a data de publicação desta lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo financeiro, pela ampliação da indústria, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo, deverão ser pagos diretamente às locadoras dos imóveis - Maracanã Agropecuária Ltda. e Wajdi Ibraim Construção e Empreendimentos Ltda. - respectivamente , até o dia 5 de cada mês.

Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao pagamento parcial dos aluguéis pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade da locatária eventuais danos que causar ao imóvel.

Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus com relação aos imóveis locados.

Art. 5º O incentivo será suspenso se:
I. a locatária deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração contratual; ou
II. a locatária transferir os contratos de locação ou em caso de mudança de destinação dos imóveis.

Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar suas atividades antes do vencimento dos contratos de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento.

Art.7º Nos imóveis locados, a empresa se compromete a gerar, no mínimo, trezentos empregos diretos.

Art.8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.

Art.9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei, na Lei n° 5.669/93 e no Contrato de Concessão será realizada periodicamente pela Codel.

Art.10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de dezembro de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA       GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo              Secretário de Gestão Pública      
                                                                                                                               
 

Ref.
Projeto de Lei nº 436/2003
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 534, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 8.1.2004.