Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de dois barracões
industriais - um com 5.712,75m² e outro com 3.000,00m², totalizando
8.712,75m² de área construída, localizados na Rua Taubaté, 358, e Av.
Tiradentes, nº 1635, respectivamente, da Gleba Cambé, nesta cidade -
locados pela Sonhart Confecções Ltda., para ampliação de uma indústria de
confecções destinada a fabricação de roupas de dormir, lençóis e
acessórios, aplicando as disposições da
Lei Municipal n° 5.669/93, naquilo
que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a política de
desenvolvimento industrial do Município de Londrina.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da
importância de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) mensais, sendo R$ 5.000,00
(cinco mil reais) mensais pelo barracão da Rua Taubaté, 358, e R$ 5.000,00
(cinco mil reais) mensais pelo barracão da Av. Tiradentes, 1635, no
período compreendido entre a data de publicação desta lei e o mês de
dezembro de 2004, como incentivo financeiro, pela ampliação da indústria,
valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no
caput deste artigo, deverão
ser pagos diretamente às locadoras dos imóveis - Maracanã Agropecuária
Ltda. e Wajdi Ibraim Construção e Empreendimentos Ltda. - respectivamente
, até o dia 5 de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao
pagamento parcial dos aluguéis pela Codel, e serão de exclusiva
responsabilidade da locatária eventuais danos que causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus
com relação aos imóveis locados.
Art. 5º O incentivo será suspenso se:
I. a locatária deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração
contratual; ou
II. a locatária transferir os contratos de locação ou em caso de mudança
de destinação dos imóveis.
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar suas atividades antes do
vencimento dos contratos de locação, esta se responsabilizará pelo
pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que
vencerem ou advierem após o encerramento.
Art.7º Nos imóveis locados, a empresa se compromete a gerar, no mínimo,
trezentos empregos diretos.
Art.8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art.9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei,
na
Lei n° 5.669/93 e no Contrato de Concessão será realizada
periodicamente pela Codel.
Art.10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO RENATO
DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 436/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 534, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 8.1.2004.