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LEI MUNICIPAL Nº 9.355, DE 18 DE MARÇO DE 2004
Revogada pelo art. 9º da Lei nº 9.851, de 14 de dezembro de 2005.

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras P.M.L. resultante de anexação e subdivisão do lote no 2-A da Fazenda Santana e do lote no 2-B da Gleba no 4 da Fazenda Palhano, com 11.490,65m², e autoriza o Executivo Municipal a cedê-la em concessão de direito real de uso à GET – Global Energy and Telecomunication Ltda.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras P.M.L. de formato retangular, resultante de anexação e subdivisão do lote nº 2-A da Fazenda Santana e do lote nº 2-B da Gleba nº 4 da Fazenda Palhano, com 11.490,65m2, de propriedade do Município, com as seguintes divisas e confrontações: “A norte: confronta com o lote nº 2-A-9 e lote 2-A-10 no rumo NW 88º 02’ 36” SE com 176,33m; a leste: confronta com a Rua Luiz Lerco no rumo NE 01º 45’ 30” SW com 65,166m;; a sul: confronta com o prolongamento da Rua Francisco Salton no rumo SE 88º 02’ 36”NW, com 176,33m; a oeste: confronta com a Rua 03-D no rumo SW 01º 45’ 30” com 65,166m.” (descrição de acordo com o memorial descritivo no 137/2003 – S. M. O. P.)

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à GET – Global Energy and Telecomunication Ltda., do imóvel descrito no artigo anterior desta lei.
Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado à implantação de uma indústria fabricante de produtos voltados à área de energia e telecomunicações.

Art. 3º   A concessionária deverá criar, no mínimo, 120 empregos diretos até a conclusão das obras de construção da empresa.

Art. 4º   A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 6º   Fica reservado do Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 7º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no de 24 de seu início.

Art. 8º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária.

Art. 9º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária, farão o imóvel, com todas as benfeitorias nela porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de março de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ADILSON MUNEO KEMOTSU       GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                    Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública           Diretor Presidente da CODEL





Ref.:
Projeto de Lei nº 84/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 550, Caderno Único, fls. 1, em 25.3.2004.