LEI
MUNICIPAL Nº 9.355, DE 18 DE MARÇO DE 2004
Revogada pelo art. 9º da Lei nº 9.851, de 14 de dezembro de 2005.
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área
de terras P.M.L. resultante de anexação e subdivisão do lote no
2-A da Fazenda Santana e do lote no 2-B da Gleba no 4 da Fazenda
Palhano, com 11.490,65m², e autoriza o Executivo Municipal a
cedê-la em concessão de direito real de uso à GET – Global Energy
and Telecomunication Ltda.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras P.M.L. de formato retangular, resultante de anexação e subdivisão
do lote nº 2-A da Fazenda Santana e do lote nº 2-B da Gleba nº 4 da
Fazenda Palhano, com 11.490,65m2, de propriedade do Município, com as
seguintes divisas e confrontações: “A norte: confronta com o lote nº 2-A-9
e lote 2-A-10 no rumo NW 88º 02’ 36” SE com 176,33m; a leste: confronta
com a Rua Luiz Lerco no rumo NE 01º 45’ 30” SW com 65,166m;; a sul:
confronta com o prolongamento da Rua Francisco Salton no rumo SE 88º 02’
36”NW, com 176,33m; a oeste: confronta com a Rua 03-D no rumo SW 01º 45’
30” com 65,166m.” (descrição de acordo com o memorial descritivo no
137/2003 – S. M. O. P.)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à GET
– Global Energy and Telecomunication Ltda., do imóvel descrito no artigo
anterior desta lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será
destinado à implantação de uma indústria fabricante de produtos voltados à
área de energia e telecomunicações.
Art. 3º A concessionária deverá criar, no mínimo, 120 empregos diretos até
a conclusão das obras de construção da empresa.
Art. 4º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia
autorização legislativa.
Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 6º Fica reservado do Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 7º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, e
concluídas no de 24 de seu início.
Art. 8º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da concessionária.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária, farão o imóvel,
com todas as benfeitorias nela porventura existentes, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de março de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 84/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 550, Caderno Único, fls. 1, em 25.3.2004.