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LEI Nº 9.851, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
(REVOGADA pelo art. 4º da Lei nº 12.987, de 19 de dezembro de 2019)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras P.M.L, resultante de anexação e subdivisão do lote nº 2-A da Fazenda Santana e do lote nº 2-B da Gleba nº 4 da Fazenda Palhano com 11.490,65m², de propriedade do Município e autoriza o Executivo a doá-la à empresa GET – Global Energy and Telecomunication Ltda, destinada à implantação de uma indústria fabricante de produtos voltados à área de energia e telecomunicações, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelecem normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras P.M.L. de formato retangular, resultante de anexação e subdivisão do lote nº 2-A da Fazenda Santana e do lote nº 2-B da Gleba no 4 da Fazenda Palhano, com 11.490,65m2, de propriedade do Município, com as seguintes divisas e confrontações: “A norte: confronta com o lote no 2-A-9 e lote 2-A-10 no rumo NW 88º 02’ 36” SE com 176,33m; a leste: confronta com a Rua Luiz Lerco no rumo NE 01º 45’ 30” SW com 65,166m; a sul: confronta com o prolongamento da Rua Francisco Salton no rumo SE 88º 02’ 36”NW, com 176,33m; a oeste: confronta com a Rua 03-D no rumo SW 01º 45’ 30” com 65,166m.” (descrição de acordo com o memorial descritivo no 137/2003 – S. M. O. P.)

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, à empresa GET – Global Energy and Telecomunication Ltda., a área de terras descrita no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado a implantação de indústria fabricante de produtos voltados à área de energia e telecomunicações.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no de 24 de sue início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 120 (cento e vinte) empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.355, de 18 de março de 2004, que autorizou a concessão de direito real de uso do imóvel aqui descrito à donatária.



Londrina, 14 de dezembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                   Diretor Presidente da CODEL
                                                                                                                                





Ref.
Projeto de Lei nº 246/2005
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 706, caderno único, pág. 20, em 15/12/2005.