Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras P.M.L. de formato retangular, resultante de
anexação e subdivisão do lote nº 2-A da Fazenda Santana e do lote nº 2-B
da Gleba no 4 da Fazenda Palhano, com 11.490,65m2, de propriedade do
Município, com as seguintes divisas e confrontações: “A norte: confronta
com o lote no 2-A-9 e lote 2-A-10 no rumo NW 88º 02’ 36” SE com 176,33m; a
leste: confronta com a Rua Luiz Lerco no rumo NE 01º 45’ 30” SW com
65,166m; a sul: confronta com o prolongamento da Rua Francisco Salton no
rumo SE 88º 02’ 36”NW, com 176,33m; a oeste: confronta com a Rua 03-D no
rumo SW 01º 45’ 30” com 65,166m.” (descrição de acordo com o memorial
descritivo no 137/2003 – S. M. O. P.)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, à empresa GET –
Global Energy and Telecomunication Ltda., a área de terras descrita no
artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado a
implantação de indústria fabricante de produtos voltados à área de energia
e telecomunicações.
Art. 3º As obras de implantação da indústria previstas nesta lei deverão
ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data da
publicação desta lei, e concluídas no de 24 de sue início, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 120 (cento e vinte) empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003, será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.355, de 18 de março de
2004, que autorizou a concessão de direito real de uso do imóvel aqui
descrito à donatária.
Londrina, 14 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 246/2005
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 706, caderno único, pág. 20, em 15/12/2005.