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LEI MUNICIPAL Nº 9.401, DE 1º DE ABRIL DE 2004

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial locado pelo Conselho de Saúde da Região Sul de Londrina – Consul destinado à implantação e o desenvolvimento do Projeto CENTRO COMERCIAL COMUNITÁRIO DA REGIÃO SUL visando à geração de emprego e renda, aplicando as disposições da Lei Municipal no 5.669, de 28 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 9.325, de 30 de dezembro de 2003, que dispõem sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial localizado na Rua Benedito José Theodoro, esquina com a Avenida Guilherme de Almeida, data 1/15, Quadra II, Jardim Itapoã, nesta cidade, com 799,00m² de área construída, contendo onze lojas numeradas de 2 a 12, com 38,30m² cada uma e um salão com 291,70m², locado pelo Conselho de Saúde da Região Sul – Consul, para implantação e desenvolvimento do projeto Centro Comercial Comunitário da Região Sul, visando à geração de emprego e renda, aplicando as disposições das Lei Municipais nºs 5.669/93 e 9.325/03, naquilo que não lhe for contrário, que dispõem sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Parágrafo único. No imóvel descrito no caput deste artigo o Consul se compromete a desenvolver atividades de geração de renda, ocupação, capacitação, produção e comercialização de produtos dos grupos associativos da Zona Sul, incluída a instalação de:
I - salão de beleza;
II - salão de serviços de facção de roupas, bolsas e confecções em geral;
III - loja de artesãos;
IV - lanchonete;
V - produção e comercialização de produtos alimentícios do ramo de panificação;
VI - floricultura;
VII - salão de artes plásticas;
VIII - sacolão do produtor;
IX - loja da terceira idade;
X - casa do hip-hop; e
XI - centro de capacitação popular.

Art. 2º O ônus da Codel consistirá no pagamento da importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais pelo imóvel descrito no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo financeiro pela ampliação do Projeto, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago diretamente à locadora do imóvel - Loteadora Tupy S/C Ltda. -, até o dia cinco de cada mês.

Art. 3º O incentivo estabelecido no art. 2º desta lei limitar-se-á ao pagamento do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade do locatário eventuais danos que este causar ao imóvel.

Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus com relação ao imóvel locado.

Art. 5º O Incentivo será suspenso se o locatário:
I - deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração contratual, e/ou
II - transferir o contrato de locação ou mudar a destinação do imóvel.

Art. 6º Se o beneficiário vier a encerrar as atividades antes do vencimento do contrato de locação, este se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento.

Art. 7º Do instrumento de concessão a ser firmado com o beneficiário deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.

Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/1993 e no contrato de concessão será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de abril de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          ADILSON MUNEO KEMOTSU
      Prefeito do Município                    Secretário de Governo                    Secretário de Gestão Pública                   


Ref.:
Projeto de Lei nº 8/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 553 (extra), Caderno Único, fls. 13 e 14, em 2.4.2004.