Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial localizado na
Rua Benedito José Theodoro, esquina com a Avenida Guilherme de Almeida,
data 1/15, Quadra II, Jardim Itapoã, nesta cidade, com 799,00m² de área
construída, contendo onze lojas numeradas de 2 a 12, com 38,30m² cada uma
e um salão com 291,70m², locado pelo Conselho de Saúde da Região Sul –
Consul, para implantação e desenvolvimento do projeto Centro Comercial
Comunitário da Região Sul, visando à geração de emprego e renda, aplicando
as disposições das Lei Municipais nºs
5.669/93 e
9.325/03, naquilo que não
lhe for contrário, que dispõem sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial do Município de Londrina.
Parágrafo único. No imóvel descrito no
caput deste artigo o Consul se
compromete a desenvolver atividades de geração de renda, ocupação,
capacitação, produção e comercialização de produtos dos grupos
associativos da Zona Sul, incluída a instalação de:
I - salão de beleza;
II - salão de serviços de facção de roupas, bolsas e confecções em geral;
III - loja de artesãos;
IV - lanchonete;
V - produção e comercialização de produtos alimentícios do ramo de
panificação;
VI - floricultura;
VII - salão de artes plásticas;
VIII - sacolão do produtor;
IX - loja da terceira idade;
X - casa do hip-hop; e
XI - centro de capacitação popular.
Art. 2º O ônus da Codel consistirá no pagamento da importância de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais pelo imóvel descrito no
artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta
lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo financeiro pela ampliação
do Projeto, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser
pago diretamente à locadora do imóvel - Loteadora Tupy S/C Ltda. -, até o
dia cinco de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no art. 2º desta lei limitar-se-á ao
pagamento do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade do
locatário eventuais danos que este causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus
com relação ao imóvel locado.
Art. 5º O Incentivo será suspenso se o locatário:
I - deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração contratual, e/ou
II - transferir o contrato de locação ou mudar a destinação do imóvel.
Art. 6º Se o beneficiário vier a encerrar as atividades antes do
vencimento do contrato de locação, este se responsabilizará pelo pagamento
integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem
ou advierem após o encerramento.
Art. 7º Do instrumento de concessão a ser firmado com o beneficiário
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº 5.669/1993 e no contrato de concessão será realizada periodicamente pela
Codel.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de abril de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
ADILSON MUNEO KEMOTSU
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 8/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 553 (extra), Caderno Único, fls. 13 e 14, em
2.4.2004.