Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 9.417, DE 2 DE ABRIL DE 2004

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 25 A- 12, com 4.056,11m², subdivisão do lote 25 A remanescente da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Plastimax Máquinas Para Plástico Ltda-ME., destinada à implantação de uma indústria de máquinas para plástico e prestação de serviços em máquinas de reciclagem de plásticos, como extrusoras, moinhos, secadoras, lavadoras, tanques, tiradores de rótulos, puxadores, prensas, serras, aglutinadores e similares, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras denominada Lote 25-A-12, com 4.056,11m², subdivisão do lote 25-A-remanescente da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no marco MO6, ponto comum de divisa entre o Lote no 25-A-5 e o alinhamento predial da Rua Uirapuru; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Uirapuru nos seguintes rumos e distâncias: SE 00°50’02” NW numa extensão de 49,20 metros, até encontrar o marco M07; deste ponto segue em desenvolvimento de curva de 9,95 metros e raio de 221,76 metros, até encontrar o marco M08, ponto comum de divisa com o Lote 25- A-13; deste ponto segue nesta confrontação no rumo NE 89°11’55” SW numa extensão de 69,67 metros, até encontrar o marco M14, ponto comum de divisa com o Lote n° 25-A-11; deste ponto segue nesta confrontação no rumo NW 01°44’47” SE numa extensão de 59,15 metros, até encontrar o marco M05, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-5; deste ponto segue nesta confrontação no rumo SW 89º11’55” NE numa extensão de 70,33 metros, até encontrar o marco MO6, ponto onde deu-se início a esta transcrição.”

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Plastimax Máquinas Para Plástico Ltda-ME. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria, de Máquinas para plástico e prestação de serviços em máquinas de reciclagem de plásticos, como extrusoras, moinhos, secadoras, lavadoras, tanques, tiradores de rótulos, puxadores, prensas, serras, aglutinadores e similares.

Art. 4º As obras de implantação da indústria com aproximadamente 2.000,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas ano prazo de 27 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II - criar, no mínimo, 25 empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 2 de abril de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          ADILSON MUNEO KEMOTSU      GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                    Secretário de Governo                    Secretário de Gestão Pública         Diretor Presidente da CODEL


Ref.:
Projeto de Lei nº 117/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 554 (extra), Caderno Único, fls. 20 e 21, em 5.4.2004.