Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de
terras denominada Lote 25-A-12, com 4.056,11m², subdivisão do lote
25-A-remanescente da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no marco MO6, ponto comum de
divisa entre o Lote no 25-A-5 e o alinhamento predial da Rua Uirapuru;
deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Uirapuru nos seguintes
rumos e distâncias: SE 00°50’02” NW numa extensão de 49,20 metros, até
encontrar o marco M07; deste ponto segue em desenvolvimento de curva de
9,95 metros e raio de 221,76 metros, até encontrar o marco M08, ponto
comum de divisa com o Lote 25- A-13; deste ponto segue nesta confrontação
no rumo NE 89°11’55” SW numa extensão de 69,67 metros, até encontrar o
marco M14, ponto comum de divisa com o Lote n° 25-A-11; deste ponto segue
nesta confrontação no rumo NW 01°44’47” SE numa extensão de 59,15 metros,
até encontrar o marco M05, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-5;
deste ponto segue nesta confrontação no rumo SW 89º11’55” NE numa extensão
de 70,33 metros, até encontrar o marco MO6, ponto onde deu-se início a
esta transcrição.”
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Plastimax Máquinas
Para Plástico Ltda-ME. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria, de Máquinas para plástico e prestação de
serviços em máquinas de reciclagem de plásticos, como extrusoras, moinhos,
secadoras, lavadoras, tanques, tiradores de rótulos, puxadores, prensas,
serras, aglutinadores e similares.
Art. 4º As obras de implantação da indústria com aproximadamente
2.000,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas
ano prazo de 27 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II - criar, no mínimo, 25 empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de abril de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
ADILSON MUNEO KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 117/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 554 (extra), Caderno Único, fls. 20 e 21, em
5.4.2004.