Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a outorgar em concessão de direito real de uso, a título
gratuito, por documento hábil, à empresa Laktron Indústria Eletrônica
Ltda., a área de terras com 2.151,52 m², constituída dos Lotes n°s 16 e 17
da Quadra 01 do Parque Tecnológico Regional de Londrina Francisco Sciarra,
subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior será de
vinte anos, contados da data de publicação desta lei.
§ 1º Findo o prazo da concessão e cumpridas todas as exigências e
prescrições previstas nesta lei, poderá o imóvel ser objeto de doação,
mediante autorização legislativa.
§ 2º A concessionária poderá pleitear à Codel a antecipação da doação do
imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente lei com relação
à área construída, ao número de empregos gerados e ao cumprimento dos
objetivos do Parque Tecnológico Regional de Londrina Francisco Sciarra.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo anterior a concessionária promoverá a
implantação de uma indústria de equipamentos eletrônicos para uso
industrial e médico, para fabricação de crioscópios, laktotestes,
decibelímetros, audiocalibradores, fleboscópios, localizadores apicais,
contadores de colônias, dosímetros e outros.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, deverão ser iniciadas no
prazo de três e concluídas no prazo de 36 meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Codel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma
retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em duas etapas distintas, sendo 600,00m² na primeira etapa, no
prazo de doze meses de seu início, e 600,00m² na segunda etapa, num prazo
de 21 meses após a conclusão da primeira etapa, totalizando assim
1.200,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento.
Art. 5º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo, ou em
parte, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sem prévia autorização
legislativa.
Art. 6º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 7º A concessionária não será beneficiada com os incentivos
tributários previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Parágrafo único. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da concessionária.
Art. 8º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; bem como das normas e dos regulamentos a serem estabelecidos
para o funcionamento e a operação do Parque Tecnológico e Regional de
Londrina Francisco Sciarra; e
II - criar, no mínimo, oito empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 9º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho (art. 3º, inciso II ).
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nos
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de abril de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GABRIEL
RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Diretor Presidente da
CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 136/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 560, Caderno Único, fls. 4 e 5, em 6.5.2004.