Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras com 1.864,45m², denominada PML – 2, Quadra II, localizada no Parque
Industrial Betel, de propriedade do Município de Londrina e autoriza o
Executivo a outorgar em concessão de direito real de uso, a título
gratuito, por documento hábil, à empresa Metalúrgica Colonial – Esquadrias
de Ferro.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a concessionária promoverá a
implantação de uma indústria para fabricação de esquadrias de metal e
esquadrias para presídios, além de reparação de serviços.
Art. 3º As obras de implantação da empresa deverão ser iniciadas no prazo
de 3 meses e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 4º A Concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo, ou em
parte, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sem prévia anuência
legislativa.
Art. 5º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 6º A concessionária não será beneficiada com os incentivos
tributários previstos no
art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Parágrafo único. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da concessionária.
Art. 7º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II - criar, no mínimo, cinco empregos diretos, até a conclusão das obras
de implantação da indústria.
Art. 8º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a concessionária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e na
Lei nº 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel e
pelo Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de maio de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Secretário de Gestão Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 218/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 567, Caderno Único, fls. 9 e 10, em 3.6.2004.