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LEI MUNICIPAL Nº 9.520, DE 26 DE MAIO DE 2004

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 1.864,45m², localizada no Parque Industrial Betel, de propriedade do Município, e autoriza sua concessão de direito real de uso à empresa METALÚRGICA COLONIAL - Esquadrias de Ferro, destinada à implantação de suas novas instalações, nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 1.864,45m², denominada PML – 2, Quadra II, localizada no Parque Industrial Betel, de propriedade do Município de Londrina e autoriza o Executivo a outorgar em concessão de direito real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa Metalúrgica Colonial – Esquadrias de Ferro.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a concessionária promoverá a implantação de uma indústria para fabricação de esquadrias de metal e esquadrias para presídios, além de reparação de serviços.

Art. 3º As obras de implantação da empresa deverão ser iniciadas no prazo de 3 meses e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º A Concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo, ou em parte, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sem prévia anuência legislativa.

Art. 5º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 6º A concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Parágrafo único. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária.

Art. 7º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II - criar, no mínimo, cinco empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 8º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a concessionária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).

Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e na Lei nº 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel e pelo Município.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de maio de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ADILSON MUNEO KEMOTSU        GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública             Diretor Presidente da CODEL


Ref.:
Projeto de Lei nº 218/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 567, Caderno Único, fls. 9 e 10, em 3.6.2004.